Caros Amigos,
Aplica-se o princípio da insignificância em caso de
contrabando de 7 máquinas de caça-níquel,
avaliadas em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais)?
Segundo a Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.212.946 – RS, a resposta a tal indagação é negativa.
Afinal,
consoante registrado pela Min. LAURITA VAZ, “o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz,
automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela, sendo necessário, para
tanto, observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o
potencial grau de reprovabilidade da conduta, para identificar a necessidade ou
não da utilização do direito penal como resposta estatal”.
Não por
acaso “que, no delito de contrabando, a
aplicabilidade do princípio da insignificância é cabível quando se evidencia
que o bem jurídico tutelado (a administração pública) sofreu mínima lesão e a
conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade
social”, o que não teria ocorrido no caso em concreto, diante da finalidade
das mercadorias apreendidas.
Lembrou-se
que ”a lei seria inócua se fosse tolerada
a entrada em território nacional de itens cuja finalidade presta única e
exclusivamente a atividades ilícitas”. Da mesma forma, o reconhecimento da
insignificância “seria um verdadeiro
incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que
fazem de atividades ilícitas um meio de vida”.
Por fim,
para reforçar o descabimento da aplicação do princípio da insignificância no
caso em tela, lembrou-se que o STF não vem aceitando a aplicação de tal
postulado no tocante ao contrabando de cigarros, pelos riscos à saúde pública.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado, bem como do Informativo 511 do STJ, que
destacou o presente julgado.
Fiquem
conosco!!!
Grande Rafael,
ResponderExcluirTeve um julgado interessante do STF sobre a diferença entre descaminho e contrabando e sua repercussão com relação ao princípio da insignificância (STF, HC 97541, j. 7/12/2010, 2ª Turma).
Neste julgado, o relator, Min. Gilmar Mendes, indicou que o objeto material do contrabando é a mercadoria proibida e não o simples não recolhimento de tributos incidentes sobre a importação, própria do descaminho; logo, a norma visa também a vedação da comercialização e transporte da própria mercadoria contrabandeada.
Naquele caso concreto, inclusive, excepcionou-se a não aplicação porque se tratava de um tipo especial de contrabando referente à Zona Franca (saída de mercadoria sem a autorização administrativa) e, por ser hipótese formal de contrabando que materialmente era um caso de descaminho, seria, em tese, seria aplicável somente neste caso.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
Habeas corpus. 2. Princípio da insignificância. 3. Contrabando versus descaminho. 4. Mercadorias apreendidas oriundas da Zona Franca de Manaus descobertas das notas fiscais. 4. Imprestabilidade da prova pré-constituída para infirmar fundamentos da acusação. 5. Requisitos do CPP 41 preenchidos. 6. Ordem denegada. (STF, HC 97541, Rela. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00328)
Abraços e parabéns pelo blog.
PS: Se tiveres interesse em fugir da dogmática e dar uma olhada na filosofia do direito, dá um clique aqui no meu blog: http://ajusticaodireitoealei.blogspot.com.br/
Lá tem até alguns artigos sobre direito penal, tais como um sobre direito penal norte americano - http://ajusticaodireitoealei.blogspot.com.br/2012/10/apreciacao-critica-processo-penal-norte.html - e outro sobre o juiz de garantias (http://ajusticaodireitoealei.blogspot.com.br/2011/11/criticas-instituicao-do-juiz-de.html)