Caros Amigos,
O desacato praticado por civil contra militar
exercendo policiamento ostensivo durante ocupação de morro carioca é crime
militar ou civil?
Segundo recente notícia divulgada no site do
Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma daquela Corte decidiu tratar-se de crime
civil.
A justificativa seria que a atividade
desenvolvida pelos militares, quando em policiamento ostensivo, seria de
natureza eminentemente civil, e, portanto, o fato típico deve ser submetido à
Justiça Comum, e não à Militar.
Portanto, no caso como o corrente, em que um
civil praticou desacato contra militar que exercia policiamento ostensivo “no
Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de
ocupação e pacificação dos morros cariocas”, tem-se um “crime civil, e não
militar, enquadrando-se no art. 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes
em detrimento de bens, serviços e interesses da União)”.
A competência, portanto, é da Justiça
Federal, porquanto o Exército é órgão da União Federal, a atrair o art. 109,
IV, da CF.
Vejam o inteiro teor da notícia:
2ª Turma: desacato contra militar
exercendo policiamento ostensivo é crime civil
Em situação específica, em que
militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento
ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. Por isso, o desacato
de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da
Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos
morros cariocas, constitui crime civil, e não militar, enquadrando-se no artigo
109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços
ou interesses da União).
Com esse fundamento, já consolidado
também em precedentes da Suprema Corte, a Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF) concedeu o Habeas Corpus (HC) 112936 para invalidar, desde o
seu início, procedimento anteriormente conduzido na Justiça Militar contra
W.S.C., sem prejuízo de julgamento pelo suposto crime pela Justiça Federal
comum, desde que a pretensão punitiva do Estado não esteja prescrita.
O voto do relator do HC, ministro
Celso de Mello, foi seguido à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma do
STF, que determinou ao Superior Tribunal Militar (STM), onde o caso se encontra
em grau de recurso, que remeta o processo para o Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF-2), para que este o encaminhe à Vara Federal competente
no Rio de Janeiro, onde o processo se originou, já que se trata de suposto
crime contra um agente da União.
O caso
W.S.C foi enquadrado como incurso no
artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) por desacato a militar, sob acusação
de ter dirigido palavras ofensivas a um sargento do Exército integrante do 2º
Grupo de Combate da Força de Pacificação Arcanjo II, que atuava para a garantia
da lei e da ordem no processo de ocupação e pacificação das comunidades do
Complexo do Alemão e da Penha. Recebida a denúncia pela 4ª Auditoria da 1ª
Circunscrição Judiciária Militar (CJM), a defesa impetrou habeas corpus
ao Superior Tribunal Militar, que negou o pedido. Contra esta
decisão, foi impetrado o HC julgado hoje pelo STF.
FK/VP
Segue o link para a notícia:
Recomenda-se a leitura do inteiro teor do
acórdão.
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