Caros Amigos,
A competência para processar e julgar acusado de usar
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, documento
emitido por órgão estadual, perante Policial Rodoviário Federal é da Justiça Estadual
ou da Justiça Federal??
De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, a competência é da Justiça Federal, tendo em vista a ofensa a bens
e serviços da União, da qual a PRF é órgão.
Consoante
extrato constante no Informativo n.º 511 do STJ, a “competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304
do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi
apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus
bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão
responsável pela expedição do documento”.
Veja-se o teor da notícia:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE
DOCUMENTO FALSO JUNTO À PRF.
Compete à Justiça Federal o julgamento de
crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. A competência para
processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com
base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento
falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco
importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do
documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF,
órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias
federais, previsto no art. 20, II, do CTB, afigura-se inarredável a competência
da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da
CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC 99.105-RS, DJe
27/2/2009. CC 124.498-ES,
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE),
julgado em 12/12/2012.
Trata-se de entendimento que já havia sido adotado
em outras oportunidades pela Terceira Seção em casos análogos, como demonstram
os seguintes julgados, que tratam da apresentação de Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) falsa:
CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 34, AMBOS DA
LEI N.º 11.343/2006; 12 DA LEI N.º 10.826/2003; E 307, C.C. OS ARTS. 304 E 297,
DO CÓDIGO PENAL. USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA
POLÍCIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. DELITOS CONEXOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. A teor do entendimento firmado na Terceira
Seção desta Corte, o uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante
Autoridade da Polícia Federal deve ser apurado perante a Justiça Federal. Precedentes.
2. Constatando-se a
existência de conexão, tendo em vista as circunstâncias que envolveram a
prática, em tese, dos delitos, aplica-se o disposto no verbete sumular n.º 122
desta Corte Superior. Precedentes.
3. Conflito
conhecido para declarar competente o JUÍZO DA VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL
DE PARANAGUÁ - SJ/PR, ora Suscitante.
(CC 123.745/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe
24/09/2012)
CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. 1. USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA PERANTE
AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 2. DEMAIS DELITOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. CONEXÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE
DO ENUNCIADO Nº 122/STJ.
1. Com a ressalva do meu ponto de vista,
quedo-me, por hora, ao entendimento sedimentado na Terceira Seção desta Corte
Superior no sentido de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa
perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal é crime de competência da
Justiça Federal, uma vez caracterizada lesão a serviço da União. Precedentes.
2. No caso, não há
qualquer vinculação entre o suposto crime de uso de carteira de habilitação
falsificada (art. 304 do CP), com aqueles praticados pelos demais denunciados,
relativos à falsificação de documentos (art. 297 do CP) e formação de quadrilha
(art. 288 do CP), inexistindo conexão probatória entre eles, por se tratarem,
aparentemente, de condutas independentes.
3. Impossibilidade
de reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência
inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por
consequência, afasta a aplicação do enunciado n. 122 da Súmula deste Tribunal.
4. Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível de Aracaju/SE, restando a
competência da Justiça Federal firmada somente em relação ao suposto delito de
uso de documento falso, determinando-se a cisão do processo, nos termos em que
requerido pelo Juízo suscitante.
(CC 112.984/SE,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011,
DJe 07/12/2011)
Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados citados!!
Fiquem conosco!!
Quer impedir que políticos deem benefícios a si mesmos? Assine e compartilhe!
ResponderExcluirhttp://www.avaaz.org/po/petition/Lei_que_impeca_que_o_mal_uso_da_maquina_publica_por_nossos_representantes/?cXrNUcb
Interessante a forma utilizada para organização do blog, posto que alguns posts são formatados na modalidade perguntas e respostas. Existe um novo site, voltado também ao universo jurídico, que adota semelhante organização, qual seja:http://www.perguntedireito.com.br, espero que lhes seja útil.
ResponderExcluir