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Competência da Justiça Federal - casuística II



Caros Amigos,

A competência para processar e julgar acusado de usar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso, documento emitido por órgão estadual, perante Policial Rodoviário Federal é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal??

De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência é da Justiça Federal, tendo em vista a ofensa a bens e serviços da União, da qual a PRF é órgão.

 Consoante extrato constante no Informativo n.º 511 do STJ, a “competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento”.

Veja-se o teor da notícia:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO JUNTO À PRF.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, previsto no art. 20, II, do CTB, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, IV, da CF. Precedentes citados: CC 112.984-SE, DJe 7/12/2011, e CC 99.105-RS, DJe 27/2/2009. CC 124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.

Trata-se de entendimento que já havia sido adotado em outras oportunidades pela Terceira Seção em casos análogos, como demonstram os seguintes julgados, que tratam da apresentação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 34, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006; 12 DA LEI N.º 10.826/2003; E 307, C.C. OS ARTS. 304 E 297, DO CÓDIGO PENAL. USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO OU INTERESSE DA UNIÃO. DELITOS CONEXOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A teor do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte, o uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante Autoridade da Polícia Federal deve ser apurado perante a Justiça Federal. Precedentes.
2. Constatando-se a existência de conexão, tendo em vista as circunstâncias que envolveram a prática, em tese, dos delitos, aplica-se o disposto no verbete sumular n.º 122 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL DE PARANAGUÁ - SJ/PR, ora Suscitante.
(CC 123.745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 24/09/2012)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. 1. USO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSA PERANTE AUTORIDADE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. DEMAIS DELITOS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONEXÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 122/STJ.
1. Com a ressalva do meu ponto de vista, quedo-me, por hora, ao entendimento sedimentado na Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que o uso de carteira nacional de habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal é crime de competência da Justiça Federal, uma vez caracterizada lesão a serviço da União. Precedentes.
2. No caso, não há qualquer vinculação entre o suposto crime de uso de carteira de habilitação falsificada (art. 304 do CP), com aqueles praticados pelos demais denunciados, relativos à falsificação de documentos (art. 297 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP), inexistindo conexão probatória entre eles, por se tratarem, aparentemente, de condutas independentes.
3. Impossibilidade de reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado n. 122 da Súmula deste Tribunal.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 15ª Vara Cível de Aracaju/SE, restando a competência da Justiça Federal firmada somente em relação ao suposto delito de uso de documento falso, determinando-se a cisão do processo, nos termos em que requerido pelo Juízo suscitante.
(CC 112.984/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados citados!!

Fiquem conosco!!

Comentários

  1. Quer impedir que políticos deem benefícios a si mesmos? Assine e compartilhe!

    http://www.avaaz.org/po/petition/Lei_que_impeca_que_o_mal_uso_da_maquina_publica_por_nossos_representantes/?cXrNUcb

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  2. Interessante a forma utilizada para organização do blog, posto que alguns posts são formatados na modalidade perguntas e respostas. Existe um novo site, voltado também ao universo jurídico, que adota semelhante organização, qual seja:http://www.perguntedireito.com.br, espero que lhes seja útil.

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