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Competência da Justiça Federal - casuística I



Caros Amigos,

Trago, hoje, mais um recente julgado da Terceira Seção do STJ, que é bastante interessante!

Trata-se de um caso de uma cidadã que, vítima de um golpe, culminou por depositar valores indevidamente em uma conta da CEF. Diante da discussão acerca de qual seria o juízo competente para apreciar a questão, a matéria chegou ao STJ.

Naquela Corte, entendeu-se que a Justiça Federal não seria competente para processar e julgar o referido crime, porquanto a hipótese não se enquadra no art. 109, IV, da Constituição Federal, por não ter havido ofensa a bens, serviços e interesses da empresa pública federal.

Afinal, como a vítima apenas depositou valores na CEF, não se criou qualquer relação jurídica que possibilitasse o seu ressarcimento pela empresa pública, a qual, portanto, não restou atingida em seu patrimônio pelo estelionato. Logo, não haveria razão para se deslocar o feito para a Justiça Federal.

Veja-se o seguinte trecho retirado do inteiro teor do acórdão:

Conforme se verifica dos autos, a vítima XXX, por ter sido ludibriada por outro particular, depositou espontaneamente a quantia de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais) na conta-corrente localizada em agência bancária da Caixa Econômica Federal, na cidade de Caucaia⁄CE, pertencente a XXX.
É de se ressaltar, ainda, trecho do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal à fl. 50:
Por outro lado, não houve qualquer relação negocial entre a vítima e a Caixa Econômica, motivo que afasta a possibilidade de ressarcimento, pela empresa pública, do prejuízo sofrido pela particular. Quanto ao suposto estelionatário e a titular da conta bancária da agência de Caucaia⁄CE, únicos que poderiam ter relação negocial com a CEF capaz de ensejar a prática do crime em comento, não há registro nos autos de haver ocorrido furto dos valores depositados pela vítima na mencionada conta-corrente (de Caucaia), como também não há notícia de terem o estelionatário e a titular da conta sequer tentado ludibriar a Caixa Econômica no sentido de receberem o valor de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais), repassado voluntariamente pela vítima mediante transação bancária corriqueira de depósito, efetuado de uma casa lotérica em Mogi Mirim⁄SP.
Dessa forma, constata-se que a única pessoa mantida em erro foi a própria vítima, a qual suportou sozinha todo o prejuízo decorrente do crime de estelionato, não havendo que se falar em qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da Caixa Econômica Federal, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual

Sugere-se, sempre, a leitura do inteiro teor do acórdão (CC 125.238-CE).

Fiquem conosco!!

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