Caros Amigos,
Trago, hoje, mais um recente julgado da Terceira
Seção do STJ, que é bastante interessante!
Trata-se de um caso de uma cidadã que, vítima de um
golpe, culminou por depositar valores indevidamente em uma conta da CEF. Diante
da discussão acerca de qual seria o juízo competente para apreciar a questão, a
matéria chegou ao STJ.
Naquela Corte, entendeu-se que a Justiça Federal não
seria competente para processar e julgar o referido crime, porquanto a hipótese
não se enquadra no art. 109, IV, da Constituição Federal, por não ter havido
ofensa a bens, serviços e interesses da empresa pública federal.
Afinal, como a vítima apenas depositou valores na
CEF, não se criou qualquer relação jurídica que possibilitasse o seu
ressarcimento pela empresa pública, a qual, portanto, não restou atingida em
seu patrimônio pelo estelionato. Logo, não haveria razão para se deslocar o
feito para a Justiça Federal.
Veja-se o seguinte trecho retirado do inteiro teor
do acórdão:
Conforme se verifica dos autos, a
vítima XXX, por ter sido ludibriada por outro particular, depositou espontaneamente
a quantia de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais) na conta-corrente
localizada em agência bancária da Caixa Econômica Federal, na cidade de
Caucaia⁄CE, pertencente a XXX.
É de se ressaltar, ainda, trecho
do parecer ofertado pelo Ministério Público Federal à fl. 50:
Por outro lado, não houve
qualquer relação negocial entre a vítima e a Caixa Econômica, motivo que afasta
a possibilidade de ressarcimento, pela empresa pública, do prejuízo sofrido
pela particular. Quanto ao suposto estelionatário e a titular da conta bancária
da agência de Caucaia⁄CE, únicos que poderiam ter relação negocial com a CEF
capaz de ensejar a prática do crime em comento, não há registro nos autos de
haver ocorrido furto dos valores depositados pela vítima na mencionada
conta-corrente (de Caucaia), como também não há notícia de terem o
estelionatário e a titular da conta sequer tentado ludibriar a Caixa Econômica
no sentido de receberem o valor de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete
reais), repassado voluntariamente pela vítima mediante transação bancária
corriqueira de depósito, efetuado de uma casa lotérica em Mogi Mirim⁄SP.
Dessa forma, constata-se que a
única pessoa mantida em erro foi a própria vítima, a qual suportou sozinha todo
o prejuízo decorrente do crime de estelionato, não havendo que se falar em
qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da Caixa Econômica Federal, razão
pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual
Sugere-se, sempre, a leitura do
inteiro teor do acórdão (CC 125.238-CE).
Fiquem conosco!!
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