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É obrigatório transcrever o conteúdo de todas a interceptações realizadas?





Caros Amigos,

Vejam que julgado interessante. Por maioria de votos, entendeu o STF que a degravação das conversas em interceptação telefônica deve ser integral.

Em 27 de junho de 2012, o Min Marco Aurélio havia decidido que “a existência de processo eletrônico não implica o afastamento da Lei nº 9.296/96”, o que implicaria na necessidade de se transcrever todas as interceptações realizadas.

 Contra esta decisão, interpôs o MPF agravo regimental, oportunidade na qual a questão foi novamente trazida à apreciação do Pleno.

Segundo notícia divulgada no site, o Min. Marco Aurélio reiterou que a transcrição é formalidade “essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição”. Sustentou que o precedente em sentido contrário, oriundo do Inq. 2424, foi uma exceção, diante das suas peculiaridades, pelo que não se aplicaria ao caso em concreto.

Acompanharam o Relator os eminentes Ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (presidente).

Divergiram do entendimento os Ministros Teori Zavaski, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes, para os quais não é necessário degravar as partes que não interessam ao feito, ficando a mídia à disposição das partes.

Vejam a notícia postada no site:

Degravação requerida por defesa de deputado deve ser integral, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha. O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP).
A maioria dos ministros da Corte acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, que negou provimento a agravo regimental apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou a decisão que determinou que fosse feita a degravação integral. Segundo o ministro, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, e a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.
No caso concreto, observou o ministro Marco Aurélio em seu voto, a formalidade não foi observada, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos.
Operação Furacão
O ministro Marco Aurélio sustentou que o precedente do STF em relação à Operação Furacão, o Inquérito (Inq) 2424, em que não foi concedida a transcrição integral das interceptações, mas concedido o acesso apenas a versão em áudio, foi uma exceção. “Lembro que no precedente da Operação Furacão não se observou o prazo referente à interceptação e foram obtidos mais de 40 mil horas de gravação. O Tribunal, diante dessa peculiaridade, determinou a entrega da mídia. Mas penso que esse não é caso concreto”, esclareceu.
A posição do ministro Marco Aurélio foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (presidente).
Divergência
Abriu divergência no caso o ministro Teori Zavascki, com base em jurisprudência do Plenário. Segundo o ministro, a degravação deve alcançar as partes que interessam ao processo, sem a necessidade de degravar aquilo que não interessa, sem prejuízo de acesso das partes à versão em áudio das interceptações. “Nada impede que se dê acesso amplo, aos interessados, da totalidade da mídia”, afirmou. Seguiram a mesma posição os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
FT/VP

Trata-se, em síntese, de discussão sobre o alcance do art 6º, § 1.º, da Lei 9.296/96, que dispõe:

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente o Ministério Público.

Para a corrente vencedora, a interpretação do dispositivo deve ser literal, isto é, realizada interceptação, deve ser feita a transcrição. Para a segunda corrente, o dispositivo quer dizer apenas que as partes relevantes devem ser transcritas, o que não prejudica a defesa, tendo em vista que as mídias estão disponíveis nos autos.

Enfim, trata-se de matéria que é objeto de polêmica no STF e, portanto, deve ser acompanhada. Lembre-se que o Min. Celso de Mello esteve ausente deste julgamento e que, portanto, seu voto poderá ser decisivo em novo julgamento sobre a matéria.

O inteiro teor do agravo regimental ainda não foi disponibilizado. Recomenda-se a sua leitura.


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