Caros Amigos,
Vejam que julgado
interessante. Por maioria de votos, entendeu o STF que a degravação das
conversas em interceptação telefônica deve ser integral.
Em 27 de junho de 2012, o
Min Marco Aurélio havia decidido que “a existência de processo eletrônico não
implica o afastamento da Lei nº 9.296/96”, o que implicaria na necessidade de se
transcrever todas as interceptações realizadas.
Contra esta decisão, interpôs o MPF agravo
regimental, oportunidade na qual a questão foi novamente trazida à apreciação
do Pleno.
Segundo notícia divulgada
no site, o Min. Marco Aurélio reiterou que a transcrição é formalidade “essencial
à validação da interceptação telefônica como prova, e a Lei 9.296/96, que
regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre em que houver a
gravação da comunicação, será determinada sua transcrição”. Sustentou que o
precedente em sentido contrário, oriundo do Inq. 2424, foi uma exceção, diante
das suas peculiaridades, pelo que não se aplicaria ao caso em concreto.
Acompanharam o Relator os
eminentes Ministros Cármen
Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (presidente).
Divergiram do entendimento os Ministros Teori
Zavaski, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes, para os quais não é necessário
degravar as partes que não interessam ao feito, ficando a mídia à disposição
das partes.
Vejam a notícia postada
no site:
Degravação requerida por defesa
de deputado deve ser integral, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF)
confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que
garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à
degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação
Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e
formação de quadrilha. O processo tem origem na investigação de obras de
construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal
Rodoviário de Laranjal do Jari (AP).
A maioria dos ministros da Corte
acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, que negou provimento a agravo
regimental apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou a
decisão que determinou que fosse feita a degravação integral. Segundo o
ministro, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica
como prova, e a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica,
determina que sempre em que houver a gravação da comunicação, será determinada
sua transcrição.
No caso concreto, observou o
ministro Marco Aurélio em seu voto, a formalidade não foi observada, constando
em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários
diversos, não havendo a transcrição integral de nenhum debate ou conversa
envolvendo o réu e os demais envolvidos.
Operação Furacão
O ministro Marco Aurélio
sustentou que o precedente do STF em relação à Operação Furacão, o Inquérito
(Inq) 2424, em que não foi concedida a transcrição integral das interceptações,
mas concedido o acesso apenas a versão em áudio, foi uma exceção. “Lembro que
no precedente da Operação Furacão não se observou o prazo referente à
interceptação e foram obtidos mais de 40 mil horas de gravação. O Tribunal,
diante dessa peculiaridade, determinou a entrega da mídia. Mas penso que esse
não é caso concreto”, esclareceu.
A posição do ministro Marco
Aurélio foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski e Joaquim Barbosa (presidente).
Divergência
Abriu divergência no caso o
ministro Teori Zavascki, com base em jurisprudência do Plenário. Segundo o
ministro, a degravação deve alcançar as partes que interessam ao processo, sem
a necessidade de degravar aquilo que não interessa, sem prejuízo de acesso das
partes à versão em áudio das interceptações. “Nada impede que se dê acesso
amplo, aos interessados, da totalidade da mídia”, afirmou. Seguiram a mesma posição
os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
FT/VP
Trata-se, em síntese, de
discussão sobre o alcance do art 6º, § 1.º, da Lei 9.296/96, que dispõe:
Art. 6°
Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua
realização.
§ 1° No caso de a diligência
possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2°
Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da
interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o
resumo das operações realizadas.
§ 3°
Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8°, ciente
o Ministério Público.
Para a corrente
vencedora, a interpretação do dispositivo deve ser literal, isto é, realizada
interceptação, deve ser feita a transcrição. Para a segunda corrente, o
dispositivo quer dizer apenas que as partes relevantes devem ser transcritas, o
que não prejudica a defesa, tendo em vista que as mídias estão disponíveis nos
autos.
Enfim, trata-se de matéria
que é objeto de polêmica no STF e, portanto, deve ser acompanhada. Lembre-se
que o Min. Celso de Mello esteve ausente deste julgamento e que, portanto, seu
voto poderá ser decisivo em novo julgamento sobre a matéria.
O inteiro teor do agravo
regimental ainda não foi disponibilizado. Recomenda-se a sua leitura.
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