Caros Amigos,
Sentiram saudades? Não chega a tanto, né?! Mas ao
menos espero que tenham percebido o silêncio da semana passada, motivado por
compromissos profissionais, lançamento de livro, entre outros afazeres.
Mas o fato é que, nesta semana, volto com tudo!!
E o tópico de hoje é descaminho. Pergunta-se:
trata-se de crime contra a ordem tributária? É imprescindível a prévia
constituição do crédito tributário, tal como previsto na Súmula Vinculante nº
24, do STF?
Pois bem. O entendimento vigente nos últimos anos
era no sentido de que o descaminho não era um delito exclusivamente tributário.
Em virtude disto, consumava-se com o ingresso de mercadoria e a ilusão total ou
parcial de tributo.
Contudo, ultimamente as Cortes Superiores têm
revisado tal entendimento, mormente pela constatação de que, no descaminho (não
no contrabando), a questão seria eminentemente tributária.
Nesse sentido, elenca-se o seguinte julgado do STF:
PENAL. HABEAS
CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, § 1º, ALÍNEAS “C” E “D”, DO CÓDIGO PENAL).
PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ABRANGÊNCIA PELA LEI Nº
9.249/95. NORMA PENAL FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO RETROATIVA. CRIME DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. (...) 7. O crime de
descaminho, mercê de tutelar o erário público e a atividade arrecadatória do
Estado, tem nítida natureza tributária. (...) 9. Ordem CONCEDIDA.
(HC 85942,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-146
DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-01 PP-00078)
No mesmo diapasão, temos o seguinte julgado do STJ:
(...)
1 - A Sexta Turma desta Corte firmou o
entendimento de que o tratamento conferido aos delitos previstos no art. 1º da
Lei nº 8.137/1990 deve também ser aplicado ao descaminho, por se tratarem
todos, em última análise, de crimes contra a ordem tributária.
(...)
(HC 137.628/RJ,
Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010)
Em virtude disto, não haveria como se punir o
acusado sem a certeza de que houve ilusão total ou parcial de tributo. Por
isto, seria imprescindível a prévia constituição do crédito tributário, como
demonstram os seguintes julgados:
(...)
1.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que ao crime de
descaminho deve ser dado o mesmo tratamento relativo aos delitos contra a ordem
tributária, exigindo-se, portanto, para o início da persecução penal, o
esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito
tributário. HC 139.998/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 14.02.2011 e HC
137.628/RJ, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES DJe 17.12.2010.
(...)
HC
129.024/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe
21/09/2012)
(...)
1. Não há razão lógica para se tratar o crime
de descaminho de maneira distinta daquela dispensada aos crimes tributários em
geral.
Sem o prévio exaurimento da via
administrativa, mostra-se ilegal o ajuizamento de ação penal. Assim, é de se
determinar o trancamento da ação penal no tocante ao descaminho.
(...)
(RHC 31.395/PR,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012,
DJe 29/06/2012)
Não há, contudo, como se afirmar que a
jurisprudência está pacificada na matéria, tanto que o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região vem mantendo seu entendimento no sentido de que o
descaminho não tem natureza exclusivamente tributária. Em virtude disto, não
seria imprescindível a prévia constituição do crédito tributário.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO
POLICIAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCAMINHO. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. OBJETIVIDADE JURÍDICA DISTINTA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. Há inequivocamente
diferença entre o crime de descaminho e o contra a ordem tributária. São tipos
penais com objetividade jurídica distinta, não podendo ser aplicado o mesmo
entendimento para ambos, no que se refere à condição objetiva de punibilidade.
O delito de contrabando ou descaminho tutela a Administração Pública, em
especial o erário, protegendo também a saúde, a moral, a ordem pública. De
outro modo, no crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, o bem jurídico protegido
é a ordem tributária, entendida como o interesse do Estado na arrecadação dos
tributos, para a consecução de seus fins. (...) (TRF4, HC
5015869-46.2012.404.0000, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum
Vaz, D.E. 05/10/2012)
(...) 1. No crime de descaminho não se exige prévia conclusão do processo
administrativo-fiscal para a instauração da ação penal, porquanto sua
perfectibilização se dá com a entrada da mercadoria em território nacional sem
o pagamento dos impostos devidos. (...)
(TRF4, ACR 5000082-82.2010.404.7004, Sétima
Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 16/11/2012)
(...)
2. O delito previsto no artigo 334 do Código
Penal - descaminho - que se perfectibiliza com a simples entrada da mercadoria
em território nacional sem o pagamento dos impostos devidos, ao contrário dos
delitos contra a ordem tributária, é crime formal e não exige a constituição
definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua
tipicidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
(TRF4, HC
5014892-54.2012.404.0000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Artur César de
Souza, D.E. 04/10/2012)
Em síntese, a matéria deve ser acompanhada. Fiquem
atentos aos movimentos na jurisprudência nos próximos meses e leiam os
precedentes que citei. São todos muito interessantes.
Até a próxima!! Fiquem firmes nos estudos!!
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