Caros Amigos,
Se um indivíduo, mantido em prisão preventiva ao
longo do processo, culmina sendo condenado a cumprir pena em regime semiaberto,
é possível a manutenção da sua segregação preventiva, caso represente risco à
ordem pública?
Recentemente, o STJ foi instado a se manifestar
sobre este assunto, em um caso bastante interessante (HC 227960/MG, Quinta
Turma, Min. LAURITA VAZ, julgado em 18/10/2012).
Tratava-se de um acusado de furto qualificado, cuja
reincidência demonstrava sua suposta propensão para o delito. Após a
condenação, o magistrado decidiu pela manutenção da prisão preventiva, com base
na ordem pública.
O Tribunal manteve o entendimento do juiz singular,
reiterando a existência de risco à ordem pública, representada pela existência
de duas execuções penais tramitando em desfavor do réu, a indicar a necessidade
de sustação da atividade criminosa.
Por ocasião do julgamento de habeas corpus impetrado
perante o STJ, aquele Tribunal, de ofício, acabou concedendo a ordem, “porquanto não pode o acusado aguardar o
julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na
sentença condenatória”.
Diante disto, e com base em precentes daquela Corte,
foi concedida “a ordem de habeas corpus
de ofício para assegurar ao Paciente a colocação no regime inicial semiaberto,
aplicando-se-lhe as regras desse regime”.
Sugere-se a leitura do inteiro teor do julgado.
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