Caros Amigos
Qual o órgão jurisdicional competente para apreciar
uma acusação de peculato contra o Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (MPDFT)?
A questão não é tão simples. Afinal, embora seja
dever da União Federal organizar e manter o referido órgão, o fato é que o
Distrito Federal não é parte desta (art. 21, XIII, CF). Ao contrário, trata-se
de estrutura equiparada a estado membro (art. 32 da CF), possuindo Executivo, Legislativo
e Judiciário.
Art.
21. Compete à União:
(...)
XIII
- organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua
divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
duração.
(...)
Portanto, a acusação de peculato em
detrimento do MPDFT deve ser analisado por um Juiz de Direito vinculado ao TJDFT,
e não por Juiz Federal.
Nesse sentido, manifestou-se o
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do CC 122.369/DF, publicado em
31/10/2012, nos termos do voto da Exma. Sra. Relatora Min. Alderita Ramos de
Oliveira, abaixo elencado:
Com razão o Parquet Federal.
Como é sabido, o Poder Judiciário do Distrito
Federal, assim como seu Ministério público, e sua Defensoria Pública, embora
organizados e mantidos pela União (art. 21, XIII a XIV, da CF), não tem
natureza jurídica de órgãos de tal Ente Federativo, pois compõem a estrutura
orgânica do Distrito Federal, equiparado aos Estados Membros (art. 32, § 1º, da
CF).
Dessa forma, os delitos perpetrados em
detrimento de bens, serviços e interesses dos mencionados órgãos não se
enquadram na regra de competência do art. 109, IV da CF, uma vez que não há
lesão direta á União Federal.
Nesse sentido os precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES PRATICADOS
CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO
DF.
- O Poder Judiciário do Distrito
Federal, assim como o seu
Ministério Público, a sua Defensoria Pública
e o seu sistema de
segurança pública, embora organizados e
mantidos pela União (CF, art. 21, XIII - XIV) , não têm a natureza jurídica de
órgãos desta, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, entidade
política equiparada aos Estados-membros (CF, 32, § 1º).
- Os crimes praticados em detrimento de bens,
serviços e interesse da Justiça do Distrito Federal não se enquadram na regra
de competência inscrita no art. 109, IV, da Constituição Federal.
- Conflito conhecido. Competência da Justiça
do Distrito Federal.
(CC nº 25.818⁄DF, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Relator para o acórdão Min. Vicente Leal, DJe 31⁄05⁄2004)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL.
CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES.
1. "O PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO
FEDERAL, ASSIM COMO O SEU MINISTÉRIO PUBLICO, A SUA DEFENSORIA PÚBLICA E O SEU
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, EMBORA ORGANIZADOS E MANTIDOS PELA UNIÃO (CF,
ART. 21, XIII - XIV), NÃO TEM A NATUREZA
JURÍDICA DE ÓRGÃOS DESTA, POIS COMPÕEM A ESTRUTURA ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL, ENTIDADE POLÍTICA EQUIPARADA AOS ESTADOS-MEMBROS (CF, 32, PAR.
1.)." (CC 6.136⁄DF - 3A. SEÇÃO).
2. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O
JUÍZO DE DIREITO DA 8A. VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF, O SUSCITADO.
(CC nº 18.674⁄DF, Rel. Min. Anselmo Santiago,
DJ 05⁄05⁄1997)
Ante o exposto, conheço do conflito de
competência e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e dos
Delitos de Trânsito de Samambaia - DF.
É como voto.
Fica a dica!!!
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