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Competência no caso de peculato contra o MPDFT




Caros Amigos

Qual o órgão jurisdicional competente para apreciar uma acusação de peculato contra o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)?

A questão não é tão simples. Afinal, embora seja dever da União Federal organizar e manter o referido órgão, o fato é que o Distrito Federal não é parte desta (art. 21, XIII, CF). Ao contrário, trata-se de estrutura equiparada a estado membro (art. 32 da CF), possuindo Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 21. Compete à União:
(...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
(...)

Portanto, a acusação de peculato em detrimento do MPDFT deve ser analisado por um Juiz de Direito vinculado ao TJDFT, e não por Juiz Federal.

Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do CC 122.369/DF, publicado em 31/10/2012, nos termos do voto da Exma. Sra. Relatora Min. Alderita Ramos de Oliveira, abaixo elencado:

Com razão o Parquet Federal.

Como é sabido, o Poder Judiciário do Distrito Federal, assim como seu Ministério público, e sua Defensoria Pública, embora organizados e mantidos pela União (art. 21, XIII a XIV, da CF), não tem natureza jurídica de órgãos de tal Ente Federativo, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, equiparado aos Estados Membros (art. 32, § 1º, da CF).

Dessa forma, os delitos perpetrados em detrimento de bens, serviços e interesses dos mencionados órgãos não se enquadram na regra de competência do art. 109, IV da CF, uma vez que não há lesão direta á União Federal.

Nesse sentido os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO DF.
- O Poder  Judiciário do Distrito Federal, assim como o seu
Ministério Público, a sua Defensoria Pública e o seu sistema de
segurança pública, embora organizados e mantidos pela União (CF, art. 21, XIII - XIV) , não têm a natureza jurídica de órgãos desta, pois compõem a estrutura orgânica do Distrito Federal, entidade política equiparada aos Estados-membros (CF, 32, § 1º).
- Os crimes praticados em detrimento de bens, serviços e interesse da Justiça do Distrito Federal não se enquadram na regra de competência inscrita no art. 109, IV, da Constituição Federal.
- Conflito conhecido. Competência da Justiça do Distrito Federal.
(CC nº 25.818⁄DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Relator para o acórdão Min. Vicente Leal, DJe 31⁄05⁄2004)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES.
1. "O PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, ASSIM COMO O SEU MINISTÉRIO PUBLICO, A SUA DEFENSORIA PÚBLICA E O SEU SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA, EMBORA ORGANIZADOS E MANTIDOS PELA UNIÃO (CF,
ART. 21, XIII - XIV), NÃO TEM A NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃOS DESTA, POIS COMPÕEM A ESTRUTURA ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, ENTIDADE POLÍTICA EQUIPARADA AOS ESTADOS-MEMBROS (CF, 32, PAR. 1.)." (CC 6.136⁄DF - 3A. SEÇÃO).
2. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 8A. VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF, O SUSCITADO.
(CC nº 18.674⁄DF, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 05⁄05⁄1997)
  
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Samambaia - DF.

É como voto.

Fica a dica!!!

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