Caros
Amigos,
O
tema de hoje é a Súmula 528 do STJ, que possui a seguinte redação:
Compete ao juiz federal do
local da apreensão da droga remetido do exterior pela via postal processar e
julgar o crime de tráfico internacional.
A
conclusão decorre do fato de o art. 33 da Lei 11.343/06, na sua modalidade
importar, se consumar com o ingresso do entorpecente em território nacional,
não sendo relevante o destino final do produto para fins da consumação do
delito e da competência para julgá-lo (art. 70, CPP).
A
súmula reflete entendimento consolidado da Terceira Seção, como demonstram os
seguintes julgados:
CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA POSTAL DO EXTERIOR.
CONSUMAÇÃO. LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- Nos termos do que prevê o
art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada
pelo lugar em que se consuma a infração penal.
- A jurisprudência firmada
nesta Corte definiu que é competente para processar e julgar a ação penal o
juízo do local onde ocorreu a apreensão da droga, no crime de tráfico de
entorpecentes praticado por remessa postal, e não o local para o qual se
destinava a encomenda.
Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o
suscitado.
(CC 136.414/RS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)
PENAL. PROCESSO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DROGA
ENVIADA POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO. ART. 70 DO CPP. LOCAL DA APREENSÃO DA
DROGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO.
1. Em relação à remessa de
substâncias entorpecentes - por via postal ou qualquer outro meio de transporte
- a competência para os atos investigatórios e para processar e julgar a ação
penal correspondente é do juízo do lugar onde ocorreu a sua apreensão (CC
132.897/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03/06/2014; CC 133.383/SP,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 05/05/2014).
2. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, ora suscitado.
(CC 134.909/PR, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados citados, bem como do CC 143.421/RJ, cujo voto vencido veicula interessantes
ponderações contrárias ao entendimento sumulado.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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