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Súmula 528 do STJ


Caros Amigos,

O tema de hoje é a Súmula 528 do STJ, que possui a seguinte redação:

Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetido do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

A conclusão decorre do fato de o art. 33 da Lei 11.343/06, na sua modalidade importar, se consumar com o ingresso do entorpecente em território nacional, não sendo relevante o destino final do produto para fins da consumação do delito e da competência para julgá-lo (art. 70, CPP).

A súmula reflete entendimento consolidado da Terceira Seção, como demonstram os seguintes julgados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REMESSA POSTAL DO EXTERIOR. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- Nos termos do que prevê o art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal.
- A jurisprudência firmada nesta Corte definiu que é competente para processar e julgar a ação penal o juízo do local onde ocorreu a apreensão da droga, no crime de tráfico de entorpecentes praticado por remessa postal, e não o local para o qual se destinava a encomenda.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo/SP, o suscitado.
(CC 136.414/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)

PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DROGA ENVIADA POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO. ART. 70 DO CPP. LOCAL DA APREENSÃO DA DROGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO.
1. Em relação à remessa de substâncias entorpecentes - por via postal ou qualquer outro meio de transporte - a competência para os atos investigatórios e para processar e julgar a ação penal correspondente é do juízo do lugar onde ocorreu a sua apreensão (CC 132.897/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03/06/2014; CC 133.383/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 05/05/2014).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado.
(CC 134.909/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 04/12/2014)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados citados, bem como do CC 143.421/RJ,  cujo voto vencido veicula interessantes ponderações contrárias ao entendimento sumulado.

Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.



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