Caros
Amigos,
Hoje
continuamos nosso debate sobre o Direito das Prisões, tratando de um tema
polêmico recentemente decidido pelo STJ: o direito à remição pela leitura.
A
matéria foi decidida pela Sexta Turma, no acórdão que segue:
HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA
LEITURA. ART. 126 DA LEP. PORTARIA CONJUNTA N. 276/2012, DO DEPEN/MJ E DO CJF.
RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
1.
Conquanto seja inadmissível o ajuizamento de habeas corpus em substituição ao meio
próprio cabível, estando evidente o constrangimento ilegal, cumpre ao tribunal,
de ofício, saná-lo.
2. A norma
do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a
ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem,
que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam
expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 5/6/2006).
3. O estudo
está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que
exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse
processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função
de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir
na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a
ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal.
4. Sendo um
dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao instituir a remição, incentivar o
bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, a
interpretação extensiva do mencionado dispositivo impõe-se no presente caso, o
que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método
factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade.
5. Com
olhos postos nesse entendimento, foram editadas a Portaria conjunta n.
276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça
Federal, bem como a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Writ não
conhecido. Ordem expedida de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da
execução que remiu 4 dias de pena do paciente, conforme os termos da
Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
(HC
312.486/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Segundo
a decisão, a polêmica se deve ao fato do art. 126 da Lei de Execução Penal não
contemplar expressamente a leitura, como se percebe abaixo:
Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(…)
Diante
desta ausência, questionou-se a possibilidade de utilização da interpretação
extensiva, o que foi admitido pela Sexta Turma diante da intenção de
beneficiar o réu, e não prejudicá-lo, bem como da necessidade de foco na
finalidade da norma (ressocialização).
Semelhante
entendimento já havia sido exteriorizado pelo STJ em momento anterior à Lei
12.433/11. Antes daquela norma, o estudo não estava expressamente contemplado no
art. 126 da Lei de Execução Penal. Apesar
disto, o STJ admitia a remição, por não haver vedação à interpretação extensiva
em benefício do réu, bem como pelo estudo ser essencial à ressocialização. O
entendimento restou cristalizado na Súmula 341 do STJ.
Em
função da estreita ligação da leitura com o estudo e com a ressocialização,
entendeu a Sexta Turma por admitir a leitura como causa de remição, na esteira
de normativas já adotadas pelo CNJ, CJF e DEPEN.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor do julgado.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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