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Súmula 527 do STJ


Caros Amigos,

O tema de hoje é a Súmula 527 do STJ, que possui a seguinte redação:

“O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

A polêmica decorre do fato de o Código Penal e da Lei de Execuções Penais admitirem que a medida de segurança seja renovada enquanto mantida a periculosidade (Art. 97, § 1.°, do CP e 175 e seguintes da LEP). Logo, a redução de liberdade poderia perdurar por período indeterminado, inclusive por tempo superior à pena de um imputável ou ao máximo fixado pelo CP (art. 75 – 30 anos).

O Superior Tribunal de Justiça, apesar de já ter aceito a tese da duração por prazo indeterminado da medida de segurança, optou por revisar o seu posicionamento. Afinal, a Corte, reconhecendo o caráter punitivo da medida de segurança, entendeu que sobre ela se aplicam os institutos da prescrição e da limitação do tempo máximo de duração em 30 anos.

E mais: o STJ, com base nos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, adotou “o entendimento de que a duração máxima da medida de segurança não deva ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, em razão de não ser possível apenar de forma mais severa o infrator inimputável do que o imputável, para o qual a legislação estabelece o limite de atuação estatal” (HC 285.953/RS, Min. LAURITA VAZ).

Neste sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito cometido.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LAUDOS PERICIAIS. PERMANÊNCIA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS.  LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PEDIDO DE DESINTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.
2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.
3. As instâncias ordinárias constataram, com fulcro em laudos periciais, que o Paciente não está em condições de retornar ao convívio social. Em decorrência dessa constatação, decidiram pela manutenção da medida de segurança, com possibilidade de alta progressiva.
4. Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço.
5. Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a 30 (trinta) anos, situações não ocorrentes no caso.
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 285.953/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)

Tendo em vista a reiteração de julgados, o STJ optou por sumular o entendimento na Súmula 527. Entretanto, deve-se frisar que o STJ foi além do que entende a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Afinal, dito colegiado apenas limita o cumprimento da medida ao prazo do art. 75 do CP – 30 anos.

Neste sentido, elenco os seguintes julgados:

PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/2001. WRIT CONCEDIDO EM PARTE. I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado. II - Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, V, do Código Penal). III – Laudo psicológico que reconheceu a permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico próprio. IV – Ordem concedida em parte para determinar a transferência do paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento, nos termos da Lei 10.261/2001, sob a supervisão do Ministério Público e do órgão judicial competente.
(HC 107432, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV set., 2011, p. 46-50)

MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos
(HC 84219, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02 PP-00285)

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.

Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.



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