Caros
Amigos,
O
tema de hoje é a Súmula 527 do STJ, que possui a seguinte redação:
“O tempo de
duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado”.
A
polêmica decorre do fato de o Código Penal e da Lei de Execuções Penais admitirem
que a medida de segurança seja renovada enquanto mantida a periculosidade (Art.
97, § 1.°, do CP e 175 e seguintes da LEP). Logo, a redução de liberdade
poderia perdurar por período indeterminado, inclusive por tempo superior à pena
de um imputável ou ao máximo fixado pelo CP (art. 75 – 30 anos).
O
Superior Tribunal de Justiça, apesar de já ter aceito a tese da duração por
prazo indeterminado da medida de segurança, optou por revisar o seu
posicionamento. Afinal, a Corte, reconhecendo o caráter punitivo da medida de
segurança, entendeu que sobre ela se aplicam os institutos da prescrição e da
limitação do tempo máximo de duração em 30 anos.
E
mais: o STJ, com base nos
princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, adotou “o entendimento de que a duração máxima da
medida de segurança não deva ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente
cominada ao delito praticado, em razão de não ser possível apenar de forma mais
severa o infrator inimputável do que o imputável, para o qual a legislação
estabelece o limite de atuação estatal” (HC 285.953/RS, Min. LAURITA VAZ).
Neste
sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA
DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE
COMINADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo de duração da medida de
segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada
ao delito cometido.
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA DE SEGURANÇA
DE INTERNAÇÃO. PRORROGAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LAUDOS PERICIAIS. PERMANÊNCIA
DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL DE PENAS PERPÉTUAS. LIMITAÇÃO
DO TEMPO DE CUMPRIMENTO AO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. PEDIDO DE
DESINTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução
jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível,
em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se
de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da
República.
2. Esse entendimento tem
sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva
da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas
corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se
for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.
3. As instâncias
ordinárias constataram, com fulcro em laudos periciais, que o Paciente não está
em condições de retornar ao convívio social. Em decorrência dessa constatação,
decidiram pela manutenção da medida de segurança, com possibilidade de alta
progressiva.
4. Consoante o disposto
no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o
magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que
o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em
apreço.
5. Nos termos do atual
posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser
interpretado em consonância com os princípios da isonomia, proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na
modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado ao máximo
da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado e não pode ser superior a
30 (trinta) anos, situações não ocorrentes no caso.
6. Ordem de habeas corpus
não conhecida.
(HC 285.953/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Tendo
em vista a reiteração de julgados, o STJ optou por sumular o entendimento na Súmula
527. Entretanto, deve-se frisar que o STJ foi além do que entende a Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal
sobre a matéria. Afinal, dito colegiado apenas limita o cumprimento da medida
ao prazo do art. 75 do CP – 30 anos.
Neste
sentido, elenco os seguintes julgados:
PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE SUBSISTENTE.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, NOS TERMOS DA LEI 10.261/2001. WRIT
CONCEDIDO EM PARTE. I – Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o
prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP,
ou seja, trinta anos. Na espécie, entretanto, tal prazo não foi alcançado. II -
Não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da medida de segurança
uma vez que a internação do paciente interrompeu o curso do prazo prescricional
(art. 117, V, do Código Penal). III – Laudo psicológico que reconheceu a
permanência da periculosidade do paciente, embora atenuada, o que torna
cabível, no caso, a imposição de medida terapêutica em hospital psiquiátrico
próprio. IV – Ordem concedida em parte para determinar a transferência do
paciente para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada ao seu tratamento,
nos termos da Lei 10.261/2001, sob a supervisão do Ministério Público e do
órgão judicial competente.
(HC 107432, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110
DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 RMDPPP v. 7, n. 42, 2011, p. 108-115 RSJADV
set., 2011, p. 46-50)
MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A
interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois
primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se
considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida
de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos
(HC 84219, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, julgado em 16/08/2005, DJ 23-09-2005 PP-00016 EMENT VOL-02206-02
PP-00285)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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