Caros
Amigos,
Os
debates acerca da maioridade penal tem inevitavelmente chamado a atenção
novamente para as condições das nossas prisões. Em virtude disto, o Blog
decidiu fazer uma revisão das principais discussões sobre a matéria nos
Tribunais Superiores.
A
revisão neste post será sobre os temas que estão em debate no Supremo Tribunal
Federal.
Como
havia sido mencionado em 26 de janeiro deste
ano neste Blog, o STF começou a discutir no RE 580.252/MS
se é cabível a fixação de dano moral para reeducando segregado em presídio
superlotado.
O
voto do Min. Teori Zavaski, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, foi no sentido
do cabimento da indenização, já que o Estado é responsável por prover o mínimo
existencial a quem está sob sua guarda.
A existência de dificuldades financeiras não exime o Estado desta
obrigação, pelo que é responsável na seara cível pela violação dos direitos dos
reeducandos. O argumento de que o pagamento de indenizações apenas pioraria a
situação do sistema carcerário também não teria o condão de afastar o art. 36,
§ 7.°, da CF.
Em
seu voto vista, o Min. Roberto Barroso concordou com o exposto acima, mas
entendeu que a escassez de recursos demanda que a reparação seja dada preferencialmente através de remição de
dias. Segundo o voto:
101. Diante
do estado de inconstitucionalidade estrutural do sistema prisional brasileiro,
entendo que a fixação de uma compensação estritamente pecuniária confere
uma resposta pouco efetiva aos danos existenciais suportados pelo recorrente e
pelos presos em geral. Afinal, o detento que postular a indenização
continuará submetido às mesmas condições desumanas e degradantes após a
condenação do Estado. A reparação em dinheiro, além de não aplacar ou
minorar as violações à sua dignidade, tende a perpetuá-las, já que
recursos estatais escassos, que poderiam ser empregados na melhoria do sistema,
estariam sendo drenados para as indenizações individuais.
Segundo
o Ministro, compensações em dinheiro não melhorariam a situação dos presídios e
ainda teriam uma repercussão bastante negativa no orçamento público. A CF prevê
a indenização do dano moral, mas não demanda que o seja em dinheiro. A
preferência pela tutela específica está expressa, por sinal, no Código Civil
(art. 947) e no Código de Processo Civil (arts. 461 e 461-A). A interpretação
extensiva do instituto da remição, por fim, já vem sendo feita em projetos como
os da remição pela leitura.
O
critério para a fixação de dias a serem remidos seria a extensão do dano. De
acordo com a gravidade da situação do presídio, o reeducando terá 1 dia remido
para cada 3 (quociente máximo) a 7 (quociente mínimo) dias cumpridos em
condições desumanas.
O
pagamento de indenização em pecúnia, por fim, não fica rechaçado, mas deve ser
a exceção, apenas para os casos em que a pena já foi cumprida ou que a remição
é impossível (o voto usou o exemplo do preso provisório que culmina sendo
absolvido).
Após
o voto, pediu vista a Min. Rosa Weber.
Como
ressaltado no voto do próprio do Min. Barroso, há outros temas polêmicos
aguardando julgamento no STF.
O
primeiro é o RE 641.320/RS, que discute a possibilidade do detento cumprir pena em
regime menos gravoso caso não haja vagas em estabelecimento compatível com o
seu regime de cumprimento de pena. Reconhecida a repercussão geral, houve
audiência pública e o feito encontra-se aguardando parecer da PGR para inclusão
em pauta.
Para
saber mais sobre o tema acima, recomenda-se a leitura do post do dia 29 de
janeiro de 2015.
O
outro julgado que merece atenção é o RE 592.581/RS. Nele, discute-se a
possibilidade do Judiciário condenar o Executivo em execução de obrigação de fazer para
garantia dos direitos fundamentais dos custodiados (ex. construção ou reforma de presídios diante da falta de vagas). Houve o reconhecimento da
repercussão geral e o feito aguarda julgamento.
Todos
estas questões devem ser atentamente acompanhadas pelos interessados em direito
e processo penal, bem como pelos concursandos. Na sequência, trataremos das
discussões sobre o direito das prisões no Superior Tribunal de Justiça.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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