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Direito das Prisões I


Caros Amigos,

Os debates acerca da maioridade penal tem inevitavelmente chamado a atenção novamente para as condições das nossas prisões. Em virtude disto, o Blog decidiu fazer uma revisão das principais discussões sobre a matéria nos Tribunais Superiores.

A revisão neste post será sobre os temas que estão em debate no Supremo Tribunal Federal.

Como havia sido mencionado em 26 de janeiro deste ano neste Blog, o STF começou a discutir no RE 580.252/MS se é cabível a fixação de dano moral para reeducando segregado em presídio superlotado.

O voto do Min. Teori Zavaski, acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes, foi no sentido do cabimento da indenização, já que o Estado é responsável por prover o mínimo existencial a quem está sob sua guarda.  A existência de dificuldades financeiras não exime o Estado desta obrigação, pelo que é responsável na seara cível pela violação dos direitos dos reeducandos. O argumento de que o pagamento de indenizações apenas pioraria a situação do sistema carcerário também não teria o condão de afastar o art. 36, § 7.°, da CF.

Em seu voto vista, o Min. Roberto Barroso concordou com o exposto acima, mas entendeu que a escassez de recursos demanda que a reparação seja dada preferencialmente através de remição de dias. Segundo o voto:

101. Diante do estado de inconstitucionalidade estrutural do sistema prisional brasileiro, entendo que a fixação de uma compensação estritamente pecuniária confere uma resposta pouco efetiva aos danos existenciais suportados pelo recorrente e pelos presos em geral. Afinal, o detento que postular a indenização continuará submetido às mesmas condições desumanas e degradantes após a condenação do Estado. A reparação em dinheiro, além de não aplacar ou minorar as violações à sua dignidade, tende a perpetuá-las, já que recursos estatais escassos, que poderiam ser empregados na melhoria do sistema, estariam sendo drenados para as indenizações individuais.

Segundo o Ministro, compensações em dinheiro não melhorariam a situação dos presídios e ainda teriam uma repercussão bastante negativa no orçamento público. A CF prevê a indenização do dano moral, mas não demanda que o seja em dinheiro. A preferência pela tutela específica está expressa, por sinal, no Código Civil (art. 947) e no Código de Processo Civil (arts. 461 e 461-A). A interpretação extensiva do instituto da remição, por fim, já vem sendo feita em projetos como os da remição pela leitura.

O critério para a fixação de dias a serem remidos seria a extensão do dano. De acordo com a gravidade da situação do presídio, o reeducando terá 1 dia remido para cada 3 (quociente máximo) a 7 (quociente mínimo) dias cumpridos em condições desumanas.

O pagamento de indenização em pecúnia, por fim, não fica rechaçado, mas deve ser a exceção, apenas para os casos em que a pena já foi cumprida ou que a remição é impossível (o voto usou o exemplo do preso provisório que culmina sendo absolvido).

Após o voto, pediu vista a Min. Rosa Weber.

Como ressaltado no voto do próprio do Min. Barroso, há outros temas polêmicos aguardando julgamento no STF.

O primeiro é o RE 641.320/RS, que discute a possibilidade do detento cumprir pena em regime menos gravoso caso não haja vagas em estabelecimento compatível com o seu regime de cumprimento de pena. Reconhecida a repercussão geral, houve audiência pública e o feito encontra-se aguardando parecer da PGR para inclusão em pauta.

Para saber mais sobre o tema acima, recomenda-se a leitura do post do dia 29 de janeiro de 2015.

O outro julgado que merece atenção é o RE 592.581/RS. Nele, discute-se a possibilidade do Judiciário condenar o Executivo em execução de obrigação de fazer para garantia dos direitos fundamentais dos custodiados (ex. construção ou reforma de presídios diante da falta de vagas). Houve o reconhecimento da repercussão geral e o feito aguarda julgamento.

Todos estas questões devem ser atentamente acompanhadas pelos interessados em direito e processo penal, bem como pelos concursandos. Na sequência, trataremos das discussões sobre o direito das prisões no Superior Tribunal de Justiça.

Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.



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