Caros Amigos, Consoate mencionado no último post, recentes julgados de ambas as Turmas do STJ determinam a aplicação de atenuante em caso de confissão qualificada, caso esta seja utilizada como fundamento para condenação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal vinha, ao manter decisões do próprio STJ, entendendo que a aplicação da atenuante não seria possível, pois, alegada a incidência de cause excludente de ilicitude ou culpabilidade, inexistiria a intenção de colaborar com a correta apuração dos fatos, mas apenas de obter a absolvição. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. TESE DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE. CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO PLENAMENTE FUNDAMENTADA...