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Contrabando e insignificância



Caros Amigos,

Como é cediço, a jurisprudência pátria admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. Entretanto, no caso do contrabando, não seria este, a priori, o entendimento, tendo em vista que a lesão não se restringe apenas ao erário, podendo, por exemplo, atingir também a saúde, a moral, a ordem pública e a indústria nacional.

Neste sentido, elenco os recentes entendimentos da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referentes, respectivamente, a casos envolvendo o suposto contrabando de mercadoria falsificada e cigarro estrangeiro.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MERCADORIA FALSIFICADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME QUE OFENDE A INDÚSTRIA NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Terceira Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do tributo devido.
2. No crime de contrabando, além da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori, aplicar o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 483.062/RR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de contrabando de cigarros. Precedentes desta Corte e do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1393588/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 11/06/2014)

O entendimento também já foi aplicado no caso da acusações envolvendo contrabando de caça-níqueis (AgRg no AREsp 378.374/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) e também de gasolina, como destacado recentemente aqui no Blog.

Importante salientar que a jurisprudência do STJ reflete o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, como revelam os seguintes julgados:

Habeas corpus. Importação fraudulenta de cigarros. Contrabando.
1. A importação clandestina de cigarros estrangeiros caracteriza crime de contrabando e não de descaminho. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 120550, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz a incidência de proibição aparente da tipicidade legal e torna atípico o fato, apesar de lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para aplicação do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e também aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Impossibilidade de incidência, no contrabando de cigarros, do princípio da insignificância. Não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda. 5. Ordem denegada.
(HC 118359, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013)

Por certo, os fatos retratados nas referidas ementas são anteriores ao advento da Lei 13.008/14, que elevou a pena do contrabando e tornou inviável a suspensão condicional do processo. Logo, a questão deverá ser acompanhada pelo atento leitor.

Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.

Fiquem conosco!!

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