Caros
Amigos,
Como é
cediço, a jurisprudência pátria admite a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho. Entretanto, no caso do contrabando, não
seria este, a priori, o entendimento, tendo em vista que a lesão não se
restringe apenas ao erário, podendo, por exemplo, atingir também a
saúde, a moral, a ordem pública e a indústria nacional.
Neste
sentido, elenco os recentes entendimentos da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), referentes, respectivamente, a casos envolvendo o suposto
contrabando de mercadoria falsificada e cigarro estrangeiro.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MERCADORIA FALSIFICADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME QUE OFENDE A INDÚSTRIA NACIONAL.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Terceira
Seção do STJ, em relação ao princípio da insignificância, aplica-se apenas ao
delito de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos
permitidos, elidindo, tão somente, o pagamento do tributo devido.
2. No crime de contrabando, além
da lesão ao erário público, há, como elementar do tipo penal, a importação ou
exportação de mercadoria proibida, razão pela qual, não se pode, a priori,
aplicar o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 483.062/RR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 30/04/2014)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- O princípio da insignificância
não é aplicável ao crime de contrabando de cigarros. Precedentes desta Corte e
do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1393588/RS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado
em 27/05/2014, DJe 11/06/2014)
O entendimento
também já foi aplicado no caso da acusações envolvendo contrabando de
caça-níqueis (AgRg no AREsp 378.374/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) e também de
gasolina, como destacado recentemente aqui no Blog.
Importante
salientar que a jurisprudência do STJ reflete o entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, como revelam os seguintes
julgados:
Habeas corpus. Importação
fraudulenta de cigarros. Contrabando.
1. A importação clandestina de
cigarros estrangeiros caracteriza crime de contrabando e não de descaminho.
Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a
aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando. 3. Habeas
corpus denegado.
(HC 120550, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode
ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata.
Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária
análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para se verificar
a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2.
O princípio da insignificância reduz a incidência de proibição aparente da
tipicidade legal e torna atípico o fato, apesar de lesão a bem juridicamente
tutelado pela norma penal. 3. Para aplicação do princípio da insignificância,
devem ser relevados o valor do objeto do crime e também aspectos objetivos do fato,
como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Impossibilidade de incidência,
no contrabando de cigarros, do princípio da insignificância. Não é o valor
material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o
sistema normativo-penal resguarda. 5. Ordem denegada.
(HC 118359, Relator(a):
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013)
Por certo,
os fatos retratados nas referidas ementas são anteriores ao advento da Lei
13.008/14, que elevou a pena do contrabando e tornou inviável a suspensão
condicional do processo. Logo, a questão deverá ser acompanhada
pelo atento leitor.
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco!!
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