Caros
Amigos,
Hoje
permaneceremos falando sobre descaminho. Consoante destacado no Informativo n.
541 do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva impede a aplicação
do princípio da insignificância no crime de descaminho. Afinal, inexiste, no
caso, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento”.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE
DESCAMINHO.
A reiterada
omissão no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de
procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em
caso de persecução penal por crime de descaminho (art. 334 do CP), ainda que o
valor do tributo suprimido não ultrapasse o limite previsto para o não
ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional. Com
efeito, para que haja a incidência do princípio da insignificância, não basta
que seja considerado, isoladamente, o valor econômico do bem jurídico tutelado,
mas, também, todas as circunstâncias que envolvem a prática delitiva, ou seja,
“é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima
ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da
lesão e nenhuma periculosidade social” (STF, HC 114.097-PA, Segunda Turma, DJe
14/4/2014). Nessa linha, o princípio da insignificância revela-se, segundo
entendimento doutrinário, importante instrumento que objetiva restringir a
aplicação literal do tipo formal, exigindo-se, além da contrariedade normativa,
a ocorrência efetiva de ofensa relevante ao bem jurídico tutelado (tipicidade
material). A par disso, se de um lado a omissão no pagamento de tributo
relativo à importação de mercadorias é suportada como irrisória pelo Estado,
nas hipóteses em que uma conduta omissiva do agente (um deslize) não ultrapasse
o valor de R$ 10 mil, de outro lado não se pode considerar despida de
lesividade (sob o aspecto valorativo) a conduta de quem, reiteradamente, omite
o pagamento de tributos sempre em valor abaixo da tolerância estatal,
amparando-se na expectativa sincera de inserir-se nessa hipótese de exclusão da
tipicidade. Nessas circunstâncias, o desvalor da ação suplanta o desvalor do
resultado, rompendo-se, assim, o equilíbrio necessário para a perfeita
adequação do princípio bagatelar, principalmente se considerada a possibilidade
de que a aplicação desse instituto, em casos de reiteração na omissão do
pagamento de tributos, serve, ao fim, como verdadeiro incentivo à prática do
descaminho. Desse modo, quanto à aplicação do princípio da insignificância é
preciso considerar que, “se de um lado revela-se evidente a necessidade e a
utilidade da consideração da insignificância, de outro é imprescindível que sua
aplicação se dê de maneira criteriosa. Isso para evitar que a tolerância
estatal vá além dos limites do razoável em função dos bens jurídicos
envolvidos. Em outras palavras, todo cuidado é preciso para que o princípio não
seja aplicado de forma a estimular condutas atentatórias aos legítimos
interesses dos supostos agentes passivos e da sociedade” (STJ, AgRg no REsp 1.406.355-RS,
Quinta Turma, DJe 7/4/2014). Ante o exposto, a reiteração na prática de
supressão ou de elisão de pagamento de tributos justifica a continuidade da
persecução penal. Precedente citado do STJ: RHC 41.752-PR, Sexta Turma, DJe
7/4/2014. Precedente citado do STF: HC 118.686-PR, Primeira Turma, DJe
3/12/2013. RHC 31.612-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
20/5/2014.
Após breve
pesquisa na jurisprudência daquela Corte, verificou-se a existência de recentes
decisões da Quinta e Sexta Turma do STJ no mesmo sentido descrito acima:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta
Corte, a habitualidade delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta
atribuída ao agente, razão pela qual deve ser considerada para fins de
aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(AgRg no REsp 1346119/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO
TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO ART. 20 DA LEI
N.º 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N.º 75/2012 DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
- É possível o julgamento
monocrático do recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida
estiver em "manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
- A habitualidade criminosa obsta
a incidência da princípio da insignificância, porquanto não atendido o
requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
(...)
(AgRg no AREsp 501.016/PR, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,
julgado em 03/06/2014, DJe 18/06/2014)
Apesar do
STF e do STJ divergirem quanto ao montante representativo da insignificância, recentes julgados da Primeira e da Segunda Turmas
apontam que tal dissonância não se verificaria no tocante à reiteração
delitiva.
Habeas Corpus Originário. Crime
de Descaminho. Reiteração delitiva. Princípio da Insignificância Penal.
Impossibilidade. 1. A reiteração delitiva, comprovada pela certidão de
antecedentes criminais do paciente, impossibilita a aplicação do princípio da
insignificância. Precedentes. 2. Ordem denegada.
(HC 109705, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)
(HC 109705, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014)
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de
descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da
Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do
Ministério da Fazenda. II – No caso sob exame, o paciente detinha a posse, sem
a documentação legal necessária, de 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos)
maços de cigarro de origem estrangeira, que, como se sabe, é típica mercadoria
trazida do exterior, sistematicamente, em pequenas quantidades, para abastecer
um intenso comércio clandestino, extremamente nocivo para o País, seja do ponto
de vista tributário, seja do ponto de vista da saúde pública. III – Os autos
dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do princípio da
insignificância em favor do paciente em razão do alto grau de reprovabilidade
do seu comportamento. IV - Ordem denegada.
(HC 118000, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
Recomenda-se
a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem
conosco!!
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