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Teoria da Dupla Imputação


Caros Amigos,

A preocupação com o meio ambiente deve estar presente em todos os nossos dias. Portanto, continuamos comentando o post publicado na semana passada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a responsabilidade penal de pessoa jurídica não pode ser dissociada da pessoa natural, a qual pratica o fato típico com elemento subjetivo. Isto porque, caso assim não o fosse, teríamos uma verdadeira responsabilidade objetiva.

Estes, em síntese, os fundamentos da Teoria da Dupla Imputação.

A Quinta Turma do STJ vem acolhendo tal teoria:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS.
1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física - quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio.
2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente.
3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados.
(RMS 37.293/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-INDICAÇÃO DA DATA. NÃO-OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA EXCLUSIVAMENTE DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de indicação da data dos fatos não implica inépcia da denúncia, quando a exordial acusatória é instruída pelo inquérito policial contendo informações detalhadas de todos os fatos imputados à recorrente.
2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo assinalado no art. 586 do CPP.
3. O princípio do promotor natural não sustenta a fundamentação de tempestividade do recurso ministerial, uma vez que, como instituição una e indivisível, a distribuição interna de atribuições permite melhor atuação, mas não impede que um órgão substitua outro com o escopo de cumprimento de seus fins existenciais.
4. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 564.960/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 13/6/05).
5. Recurso parcialmente provido para restaurar a decisão de primeira instância.
(REsp 969.160/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 31/08/2009)

A Sexta Turma, por sua vez, comunga do mesmo entendimento:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/98. DUPLA IMPUTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA INEPTA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois não se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.
2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 27.593/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 02/10/2012)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE À AÇÃO PENAL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão é proferida pelo relator, com base no regramento previsto no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física.
3. Não há contrariedade ao princípio da interpretação conforme a constituição, quando a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 898.302/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)

Como falamos no último post, contudo, esta questão chegou à Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que deverá dar o seu posicionamento sobre a matéria (RE 548.181), tendo em vista a possibilidade da Teoria da Dupla Imputação acabar por ofender o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal, que dispõe:

Art. 225 (...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Enfim, trata-se de matéria extremamente polêmica, que, embora pacificada no STJ, continua gerando muita polêmica.

E, por estar pacificada em uma Corte Superior, pode cair em concurso.

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