Caros Amigos,
A preocupação com o meio ambiente
deve estar presente em todos os nossos dias. Portanto, continuamos comentando o
post publicado na semana passada.
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça vem afirmando que a responsabilidade penal de pessoa
jurídica não pode ser dissociada da pessoa natural, a qual pratica o fato
típico com elemento subjetivo. Isto porque, caso assim não o fosse, teríamos
uma verdadeira responsabilidade objetiva.
Estes, em síntese, os fundamentos
da Teoria da Dupla Imputação.
A Quinta Turma do STJ vem acolhendo
tal teoria:
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA
LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA.
ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS.
1.
Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento
de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa
jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso
porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada
da pessoa física - quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio.
2.
Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que
o processo-crime desenvolva-se corretamente.
3.
Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar,
consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem
prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos
prejudicados.
(RMS
37.293/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
09/05/2013)
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO-INDICAÇÃO DA DATA. NÃO-OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA
EXCLUSIVAMENTE DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA. TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
A ausência de indicação da data dos fatos não implica inépcia da denúncia,
quando a exordial acusatória é instruída pelo inquérito policial contendo
informações detalhadas de todos os fatos imputados à recorrente.
2.
É intempestivo o recurso interposto fora do prazo assinalado no art. 586 do
CPP.
3.
O princípio do promotor natural não sustenta a fundamentação de tempestividade
do recurso ministerial, uma vez que, como instituição una e indivisível, a
distribuição interna de atribuições permite melhor atuação, mas não impede que
um órgão substitua outro com o escopo de cumprimento de seus fins existenciais.
4.
"Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes
ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa
física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode
compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma
pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 564.960/SC,
Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 13/6/05).
5.
Recurso parcialmente provido para restaurar a decisão de primeira instância.
(REsp
969.160/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
06/08/2009, DJe 31/08/2009)
A Sexta Turma, por sua vez,
comunga do mesmo entendimento:
PENAL
E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME AMBIENTAL.
ART. 54, § 2º, V, DA LEI 9.605/98. DUPLA IMPUTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE.
DENÚNCIA INEPTA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1.
Nos crimes ambientais, é necessária a dupla imputação, pois não se admite a
responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age
com elemento subjetivo próprio.
2.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS
27.593/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 02/10/2012)
PENAL
E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE À AÇÃO PENAL
PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO
SIMULTÂNEA DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JULGADO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão é
proferida pelo relator, com base no regramento previsto no artigo 557,
parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.
A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento
o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal
pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da
pessoa jurídica dissociada da pessoa física.
3.
Não há contrariedade ao princípio da interpretação conforme a constituição,
quando a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do
próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal.
4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg
no REsp 898.302/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)
Como falamos no último post, contudo, esta questão chegou à
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que deverá dar o seu posicionamento
sobre a matéria (RE 548.181), tendo em vista a possibilidade da Teoria da Dupla
Imputação acabar por ofender o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal, que
dispõe:
Art.
225 (...)
§
3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Enfim, trata-se de matéria
extremamente polêmica, que, embora pacificada no STJ, continua gerando muita
polêmica.
E, por estar pacificada em uma Corte Superior, pode cair em concurso.
Fiquem conosco!!
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Ótimo texto
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