Caros
Amigos,
Hoje
vamos falar sobre a recém promulgada Lei 12.830/13, que trata da “investigação
criminal conduzida pelo delegado de polícia”, como demonstra o seu artigo 1º,
abaixo transcrito:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de
polícia.
A
primeira observação que se extrai deste dispositivo é que a investigação
criminal não é de condução exclusiva do delegado de polícia, o que se encontra
plenamente de acordo com o nosso ordenamento constitucional, que reconhece, por
exemplo, os poderes investigatórios do MP ou de uma CPI, por exemplo.
Por sua
vez, o artigo 2º deixa claro que o delegado de polícia exerce as funções de
polícia judiciária e apuração de infrações penais, que são essenciais e
exclusivas do Estado e ostentam natureza jurídica.
Veja-se,
nesse sentido, o caput do art. 2º, abaixo transcrito:
Art. 2o As funções de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de
natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
O § 1º do artigo 2º dispõe que ao delegado de polícia compete
a condução de investigação criminal, por meio de inquérito ou outro
procedimento (pedido de busca e apreensão ou de interceptação das comunicações
telefônicas, por exemplo).
§ 1o Ao delegado de polícia, na
qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por
meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como
objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das
infrações penais.
Interessante
ponderar que o objetivo da investigação criminal é a apuração das
circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais. Isto é, a
investigação criminal objetiva o agrupamento de provas acerca da ocorrência de
um delito (materialidade) e da apuração do seu responsável (autoria),
esclarecendo em que contexto tal fato ocorreu (circunstâncias).
§
2o Durante
a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia,
informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3o (VETADO).
O §
2.º frisou o caráter inquisitório da atividade do delegado de polícia, que
deverá agir proativamente na colheita das provas necessárias à apuração dos
fatos objeto da investigação. Para isto, poderá determinar a realização de
perícia, bem como requerer informações, documentos e dados que interessem à
apuração dos fatos.
Por
certo, diante do direito constitucional à intimidade, permanecerá a necessidade
de respeito à cláusula de reserva judicial. Veja-se que, quando o Legislador
pretendeu abrir exceções à regra, fê-lo expressamente como no art. 17-B da Lei
9.613/98, com redação pela Lei 12.683/12, abaixo transcrito:
Art.
17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso,
exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação
pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial,
mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições
financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de
crédito.
Como
garantia de uma apuração independente, ou seja, livre de pressões externas, o §
4.º impediu a avocação ou redistribuição de inquérito por superior hierárquico,
a menos que exista: a) “motivo de interesse público” ou b) “na hipóteses de
inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que
prejudique a eficácia da investigação”.
A
decisão, por certo, deverá ser devidamente fundamentada, como expressamente
previsto no § 4º.
§ 4o O inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou
redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por
motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos
previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da
investigação.
É
justamente para assegurar a independência do delegado de polícia que o § 5º
condiciona a remoção deste a ato fundamentado. Ou seja, ainda que a
autoridade policial não ostente inamovibilidade, como os magistrados e membros
do Ministério Público, sua remoção não pode ser desmotivada.
§
5o A
remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
De se
salientar que, embora o indiciamento não vincule o titular da ação penal ou
mesmo o destinatário da prova, deve ser ato fundamentado, no qual o delegado
expõe suas conclusões acerca da materialidade, autoria e circunstâncias de um
delito, como dispõe o § 6.º:
§ 6o O indiciamento, privativo do
delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise
técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias.
Afinal,
em um Estado Democrático de Direito, a fundamentação é ato inerente a toda
decisão administrativa, como aquela que encaminha o resultado de uma apuração
de delito ao titular da ação penal. Veja-se
que tal disposição ganha relevância diante da recente inclusão do art. 17-D na
Lei 9.613/98, que dispõe:
Art.
17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado,
sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz
competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.
Sobre este
tópico, remeto o leitor ao post de 23 de julho de 2012, quando sustentei a
inconstitucionalidade de tal dispositivo.
Por
fim, o art. 3º da Lei 12.830/13, em consonância com o art. 2º, que frisa a natureza jurídica da função de delegado,
estipula que tal cargo é privativo de bacharel em direito, o qual ostenta o
mesmo tratamento protocolar que juízes e membros do Ministério Público.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é
privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento
protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do
Ministério Público e os advogados.
A
referida Lei entra em vigor no dia de hoje (art. 4º).
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fiquem conosco!!
Obrigado pelos quase 30 mil acessos!!!
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