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Direito Penal Ambiental - continuação da série de posts


Caros Amigos,

Na sequência dos últimos posts, hoje comentaremos o julgado que reconheceu a repercussão geral no tocante à competência para julgamento do tráfico internacional de animais silvestres.

Como é cediço, não se trata de matéria que ostente fartura de precedentes. Contudo, os TRFs da Segunda e da Quarta Região já se manifestaram sobre a matéria, indicando que a competência seria da Justiça Federal.

Abaixo, elenco os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – COMPETÊNCIA –- TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. I - A ação penal deflagrada trata, segundo a denúncia, de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de animais silvestres, com ramificação em diversos Estados do país; II - A competência da Justiça Federal é ditada pelo não só pelo envolvimento de animais ameaçados de extinção, cuja maioria se encontra em Unidades de Conservação Federal, revelando o claro interesse do IBAMA, Autarquia Federal, bem como pela internacionalidade do tráfico de que trata; (...)
(HC 200902010086832, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::18/09/2009 - Página::188.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ANIMAIS. COMPETÊNCIA FEDERAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DELITO PERMANENTE E PRESCRIÇÃO. DELITOS DO ARTIGOS 29, 31, 32 DA LEI 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAL NÃO- INTEGRANTE DA FAUNA BRASILEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Em sendo caso de tráfico internacional de animais, a competência para processar e julgar o feito é do foro federal, demonstrada a transnacionalidade do delito e verificado que o caso cuida de infração prevista em tratado internacional (artigo 109, V, CF/88), revelando-se o Brasil signatário, através do Decreto 76.623/75, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. Ademais, tendo em vista que os outros crimes perpetrados em âmbito interno o foram em estreita ligação com aquele conduzido transnacionalmente, tem-se evidenciada, além do concurso de pessoas e do concurso material de crimes (que, por si só, já aconselhariam instrução e julgamento conjuntos), a conexão probatória (artigo 76, III, do Código de Processo Penal), a ensejar, nos termos do artigo 78, IV, do CPP, a preponderância do juízo federal, que é especial em relação àquele estadual, orientação, aliás, consignada na Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
(ACR 200671150010947, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - OITAVA TURMA, D.E. 01/03/2010.)

O fundamento da competência federal, segundo os referidos julgados, é justamente a internacionalidade do tráfico, que, aliada à existência de tratados internacionais que obrigam o Brasil a preservar a fauna, como ressaltado por ocasião do post do dia 06 de junho, acabam por atrair a incidência do art. 109, V, da Constituição Federal.

Por tais fundamentos, entendemos que a tendência da jurisprudência é firmar a competência da Justiça Federal sobre a matéria, na esteira do que ocorre com o tráfico internacional de entorpecentes, armas ou seres humanos, os quais igualmente representam um mercado altamente lucrativo para o crime organizado.

Veja-se que, segundo o Banco Mundial, o tráfico de animais silvestres é mercado que gira com US$ 70,5 bilhões por ano, a demonstrar que a matéria efetivamente merece a atenção dos órgãos que atuam na persecução penal (http://go.worldbank.org/DWV6S2HII0)

Em virtude disto, sugerimos que a matéria seja acompanhada com atenção pelo concursando, sobretudo o que almeja concursos federais.


Fiquem conosco!!! 

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