Caros Amigos,
Na sequência dos últimos posts, hoje
comentaremos o julgado que reconheceu a repercussão geral no tocante à
competência para julgamento do tráfico internacional de animais silvestres.
Como é cediço, não se trata de
matéria que ostente fartura de precedentes. Contudo, os TRFs da Segunda e da
Quarta Região já se manifestaram sobre a matéria, indicando que a competência
seria da Justiça Federal.
Abaixo, elenco os seguintes
precedentes:
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA
– COMPETÊNCIA –- TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA. I - A ação penal deflagrada trata, segundo a denúncia, de
organização criminosa voltada para o tráfico internacional de animais
silvestres, com ramificação em diversos Estados do país; II - A competência da
Justiça Federal é ditada pelo não só pelo envolvimento de animais ameaçados de
extinção, cuja maioria se encontra em Unidades de Conservação Federal,
revelando o claro interesse do IBAMA, Autarquia Federal, bem como pela
internacionalidade do tráfico de que trata; (...)
(HC 200902010086832, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::18/09/2009 - Página::188.)
(HC 200902010086832, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::18/09/2009 - Página::188.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES
AMBIENTAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ANIMAIS. COMPETÊNCIA FEDERAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DELITO PERMANENTE E PRESCRIÇÃO. DELITOS DO ARTIGOS 29,
31, 32 DA LEI 9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAL
NÃO- INTEGRANTE DA FAUNA BRASILEIRA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Em sendo caso
de tráfico internacional de animais, a competência para processar e julgar o
feito é do foro federal, demonstrada a transnacionalidade do delito e
verificado que o caso cuida de infração prevista em tratado internacional
(artigo 109, V, CF/88), revelando-se o Brasil signatário, através do Decreto
76.623/75, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção. Ademais, tendo em vista que os outros
crimes perpetrados em âmbito interno o foram em estreita ligação com aquele
conduzido transnacionalmente, tem-se evidenciada, além do concurso de pessoas e
do concurso material de crimes (que, por si só, já aconselhariam instrução e
julgamento conjuntos), a conexão probatória (artigo 76, III, do Código de
Processo Penal), a ensejar, nos termos do artigo 78, IV, do CPP, a
preponderância do juízo federal, que é especial em relação àquele estadual,
orientação, aliás, consignada na Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
(ACR 200671150010947, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - OITAVA TURMA, D.E. 01/03/2010.)
(ACR 200671150010947, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - OITAVA TURMA, D.E. 01/03/2010.)
O fundamento da competência
federal, segundo os referidos julgados, é justamente a internacionalidade do
tráfico, que, aliada à existência de tratados internacionais que obrigam o
Brasil a preservar a fauna, como ressaltado por ocasião do post do dia 06 de junho,
acabam por atrair a incidência do art. 109, V, da Constituição Federal.
Por tais fundamentos, entendemos
que a tendência da jurisprudência é firmar a competência da Justiça Federal
sobre a matéria, na esteira do que ocorre com o tráfico internacional de
entorpecentes, armas ou seres humanos, os quais igualmente representam um
mercado altamente lucrativo para o crime organizado.
Veja-se que, segundo o Banco Mundial, o tráfico de animais silvestres é mercado que gira com US$ 70,5 bilhões por ano, a demonstrar que a matéria efetivamente merece a atenção dos órgãos que atuam na persecução penal (http://go.worldbank.org/DWV6S2HII0)
Em virtude disto, sugerimos que a
matéria seja acompanhada com atenção pelo concursando, sobretudo o que almeja
concursos federais.
Fiquem conosco!!!
Comentários
Postar um comentário