Caros Amigos,
Na semana do Dia Mundial do Meio Ambiente, o assunto
não poderia ser outro senão o direito penal ambiental.
E não se pode falar em direito penal ambiental sem
destacar duas decisões recentemente prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal.
A primeira, devidamente destacada no Informativo
706, desta semana, é o reconhecimento da repercussão geral do tema competência
para julgamento do tráfico internacional de animais silvestres na modalidade
exportação (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 737.977 SÃO
PAULO).
Segundo o inteiro teor, a exordial acusatória foi
proposta “em razão das condutas
irregulares de manter em cativeiro e exportar animais silvestres da fauna
brasileira, inclusive espécimes ameaçados de extinção”.
Contra as decisões que entendiam ser o delito de
competência da Justiça Estadual, em face do cancelamento da Súmula 91 do STJ,
interpôs o Ministério Público Federal recurso extraordinário visando o
reconhecimento da incidência do art. 109, V, da Constituição Federal (abaixo
transcrito) ao caso em concreto.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado
ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado
tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
(...)
No recurso, o MPF sustenta que o Brasil teria se
comprometido internacionalmente com a preservação da fauna, pelo que os crimes praticados
ou consumados no exterior deveriam ser julgados pela Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão
geral pelos seguintes fundamentos:
Com efeito, o Ministério Público alega que crimes que
ultrapassam as fronteiras nacionais, com exportação clandestina e ilegal de
animais da fauna nativa evidenciam ofensa direta ao patrimônio da União,
porquanto o controle de saída e entrada do país está relacionado à soberania do
Estado brasileiro, atraindo a competência da Justiça Federal para julgar a
causa, nos termos do art. 109, V, da CF.
Por fim, alega a transnacionalidade do delito, uma vez que os
documentos que embasaram a denúncia demonstram remessas em grande quantidade de
animais vivos, sem autorização do Ibama e por meio do correio aéreo para os
Estados Unidos da América, caracterizando o interesse federal na causa, a fim
de evitar mercancia ilegal de animais, inclusive por meio cruel, e evitar
possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.
A presente controvérsia versa, em suma, sobre o limite da
competência entre a Justiça federal e estadual para processar crimes ambientais
previstos na Lei nº 9.605/98, cuja conduta e resultado tenham ou não extrapolado
os limites territoriais do país.
O Brasil, desde 1965, é signatário de Convenções e acordos
internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das
Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto
Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965,
promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de
Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna
Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e
promulgado pelo Decreto nº 76.623, de novembro de 1975) e a Convenção sobre
Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo
nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que demonstra sua preocupação e interesse
na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais.
Por outro lado, o Brasil ratificou sua adesão ao Princípio da
Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no
Fórum Rio +5.
Segundo este princípio fundamental de direito internacional
ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às
ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e
florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito
entre as competências da Justiça estadual e federal.
A meu juízo, o recurso merece ter a repercussão geral
reconhecida, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão
relevante do ponto de vista econômico, pois a cada operação clandestina de
animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua
fauna nativa, além de não arrecadar tributos.
Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de
terceira, quiçá, quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e
equilibrado.
Sob o enfoque jurídico, em última análise, há duas espécies de
violação; a primeira, diz respeito à inobservância aos tratados e convenções internacionalizados
pelo Brasil com a edição dos expedientes legislativos acima mencionados que
evidenciam a tendência do Brasil à cooperação internacional no combate aos
crimes ambientais.
E, a outra, guarda relação com o delito que, embora cometido
contra o meio ambiente, restringe-se à ofensa à política nacional sobre a
matéria. Portanto, não caracterizaria interesse direto da União na demanda, a justificar
atuação da Justiça federal, mantendo-se a competência no âmbito interno da
jurisdição residual e segmentada do estado.
Por fim, ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez
que a tese jurídica é de definição de competência constitucionalmente prevista.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão
geral e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.
O outro julgamento relevante é o que proveu agravo
de instrumento para levar ao conhecimento da Primeira Turma do STF a questão
relativa à dupla imputação nos crimes ambientais.
Isto é, discute-se no referido recurso extraordinário
se a denúncia criminal pode ser dirigida apenas à pessoa jurídica ou deve ser
direcionada concomitantemente às pessoas naturais responsáveis pelo fato.
Veja-se a notícia extraída do site do STF:
1ª Turma analisará RE que discute criminalização de pessoa
jurídica
A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) irá analisar Recurso Extraordinário (RE 548181) no qual
se discute um crime ambiental ocorrido no Estado do Paraná, supostamente de
responsabilidade da Petrobras. A Turma deverá analisar questão envolvendo a
criminalização de pessoa jurídica.
A decisão, unânime, foi tomada no exame de um recurso (agravo
regimental) interposto contra decisão do ministro Menezes Direito
(falecido) que, em abril de 2009, negou seguimento (arquivou) ao RE por
entender que seria necessário o reexame detalhado e aprofundado de provas,
procedimento inviável na sede de recurso extraordinário.
Segundo a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um
duto da Petrobras estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas.
Após o recebimento da denúncia, foi instaurada ação penal contra a Petrobras, o
presidente da empresa e o superintendente da unidade da refinaria em Araucária,
no Paraná.
Durante a sessão da Primeira Turma desta terça-feira (14), a
relatora lembrou que a Segunda Turma da Corte concedeu habeas corpus
determinando o trancamento da ação penal com relação ao presidente da
Petrobras, com fundamento de que não haveria nexo de causalidade para que o
presidente da empresa fosse responsabilizado criminalmente.
O agravo regimental – provido hoje (14) por unanimidade
dos votos a fim de que o RE seja julgado pela Primeira Turma – foi
interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ato do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar recurso de autoria da Petrobras, o STJ
determinou o arquivamento da ação penal contra o superintendente da empresa,
assegurando a ele mesma decisão dada ao presidente da empresa, que também teve
ação penal arquivada. Aquela Corte entendeu também que, uma vez excluída a
imputação aos dirigentes, a pessoa jurídica não poderia estar sozinha a fim de
ser responsabilizada no âmbito da ação penal.
“Há uma questão constitucional maior envolvida”, ressaltou a
relatora. A ministra Rosa Weber afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo
do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre “condicionar a
possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e
manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física”.
Tratando-se de temas altamente relevantes, sugiro
aos concursandos que acompanhem as matérias. Em breve, tratarei novamente
destes temas em outro post, para não
cansá-los neste momento.
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Aproveito a oportunidade para agradecer aos amigos do
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