Caros Amigos, Como é cediço, a Lei 11.343/06, no seu artigo 33, § 4.º, criou causa de diminuição inexistente para o tráfico de entorpecentes na antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76). Segundo o dispositivo, nos “delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Por outro lado, as penas para o delito de tráfico foram elevadas na Lei 11.343/06. Na antiga Lei de Tóxicos, a pena em abstrato para o delito de tráfico era de 3 a 15 anos de reclusão; na Lei 11.343/06, a pena é de 5 a 15 anos de reclusão. A questão é: poder-se-ia aplicar a minorante da nova Lei sobre a pena-base da antiga, com base na retroação da lei mais benéfica? O Plenário do STF respondeu à questão de forma negativa, por maioria, considerando-se que a lei nova não era mais benéfica, mas apenas parte d...