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Lei 12.737/12 - Primeiras Impressões (parte I)




Caros Amigos,

Continuamos a comentar as recentes alterações na legislação penal, sendo que hoje falaremos sobre a Lei 12.737/12, mais especificamente sobre o seu artigo 2º, que incluiu os seguintes delitos no Código Penal:



“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  

Trata-se da tipificação do ato daquele que invade dispositivo informático alheio. Assim, fala-se de um crime material, isto é, que se consuma com a violação indevida do mecanismo de segurança e a consequente invasão do dispositivo informático.

O objeto do delito, isto é, o dispositivo informático, deve ser entendido como todo equipamento dotado de chip e que performa as funções de computador pessoal, nele se enquadrando: desktop, notebook, ultrabook, smartphone, tablet, entre outros. De ser salientado que a invasão não precisa se dar via rede mundial de computadores, o que se afigura bastante razoável no atual ambiente wireless que nos encontramos.

O delito demanda a presença de dolo específico, isto é, “o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo OU instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” (grifo meu).

Pela pena imposta, trata-se de delito sujeito aos Juizados Especiais Criminais, o que ensejará a proposta de medidas despenalizadoras.

O § 1.º traz um tipo equiparado para aquele que “produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput”. Este tipo é misto alternativo e se consuma com a prática de quaisquer dos verbos nucleares. Contudo, aquele que produz e vende, por exemplo, pratica apenas um crime.

De se salientar que nem todas as modalidades do tipo equiparado são crimes materiais. É o que ocorre, por exemplo, com os verbos nucleares oferecer, distribuir e difundir, que veiculam tipos formais. O objeto do tipo equiparado é tanto um dispositivo, quanto um software, como expressamente previsto no tipo.

A existência de prejuízo econômico traz a baila a causa de aumento prevista no § 2º do referido artigo (“Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico”).

O § 3.º traz um tipo qualificado, que incide quando “da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido”.

Trata-se de norma penal em branco, porquanto depende de outra lei para definir o que sejam “comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas”. O controle remoto não autorizado do dispositivo invadido também faz incidir o tipo qualificado, com pena de reclusão, de 6 meses a dois anos, e multa, sendo importante salientar que o referido tipo não incidirá se a conduta constituir crime mais grave.

Na hipótese do tipo qualificado, incidirá causa de aumento de “pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos”, o que, neste caso, afasta o julgamento deste delito dos Juizados Especiais Criminais.  

Também haverá aumento de pena (“de um terço à metade”), e consequente afastamento da competência dos Juizados Especiais, se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  

Sendo a vítima autoridade pública federal, a competência será da Justiça Federal (art. 109, IV, CF), competindo os demais casos à Justiça Estadual.

Nos termos do art. 154-B, a ação penal é pública condicionada, “salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos”.

Veja-se o teor do artigo:

“Ação penal  
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  

Continuarei os comentários no próximo post.

Continuem conosco!!!!

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