Caros Amigos,
Hoje continuarei a análise da Lei 12. 737/12. Vejam
o que consta no seu art. 3º, abaixo transcrito:
Art. 3o Os
arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou
perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação
de utilidade pública
Art. 266 (...)
§ 1o Incorre
na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade
pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o
Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de
documento particular
Art. 298 (...)
Falsificação de
cartão
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o
cartão de crédito ou débito.”
Começo, portanto, pela alteração da redação do art.
266 do Código Penal, que hoje tem a seguinte redação:
Art. 266 -
Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de
um a três anos, e multa.
Parágrafo único -
Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade
pública.
A partir da vigência da Lei 12. 737/12 (art. 4º -
120 dias após a sua promulgação), cria-se um tipo equiparado, dispondo que incorre
na mesma pena do caput “quem interrompe serviço telemático ou de
informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento”.
De acordo com o Dicionário Aulete Online da Língua
Portuguesa (http://aulete.uol.com.br/), telemática é a “ciência que trata da transmissão de informação a longa distância,
utilizando-se da combinação entre computador e meios de comunicação”. Assim,
percebe-se que o tipo pretendeu englobar expressamente a interrupção das
comunicações na rede mundial de computadores, reconhecendo sua essencialidade no
cotidiano das pessoas.
O tipo penal, contudo, foi mais além e englobou qualquer
serviço de “informação de utilidade pública”, o que abrange qualquer meio de
comunicação instituído para prover a população com informações necessárias ao
bom funcionamento do corpo social, como ocorre, por exemplo, com estações de rádio destinadas a fornecer, aos usuários de rodovia, notícias acerca do fluxo de trânsito.
O delito se consuma tanto com a interrupção dos
serviços acima mencionados (crime material), quanto com o impedimento ou
criação de embaraços para o restabelecimento (crime formal). Por certo,
trata-se de crime doloso, não havendo previsão da modalidade culposa, e comum,
podendo ser praticado por qualquer pessoa.
O presente tipo permite a propositura de suspensão
condicional do processo, nos termos da Lei 9.099/95, porquanto a pena mínima é
igual a um ano (art. 89), a menos que se trate da modalidade qualificada (parágrafo único).
A interrupção do serviço telemático ensejará a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, CF, pois se trata
de serviço da União, nos termos do art. 20, XI, do mesmo diploma. Caso o
serviço de informação de utilidade pública seja quaisquer dos citados pela
Carta Magna como de competência material da União, o feito, da mesma forma,
será de competência do juiz federal.
O art. 298 do Código Penal também foi modificado
para criar o tipo de falsificação de cartão através da inclusão do parágrafo único,
que criminaliza, como falsificação de documento particular, o ato daquele que pratica
contrafação de cartão de crédito ou débito.
Veja-se que tanto o cartão de crédito, como o de
débito, são objeto deste tipo penal, que é doloso, material (pois se consuma
com a falsificação) e comum (podendo ser praticado por qualquer pessoa).
A pena, de um a cinco anos de reclusão, permite a
proposta de suspensão condicional do processo.
Como já afirmado, os referidos tipos penais entram
em vigor 120 dias após a publicação da Lei 12.373/12 (art. 4º).
Fiquem conosco!!!
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