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Lei 12.735/12







Caros Amigos

Continuo a comentar as alterações legislativas promulgadas na última semana, sendo que o nosso tópico hoje é a Lei 12.735/12, que teve seus artigos 2º e 3º vetados.

De relevante, em síntese, restou apenas o art. 5º, com o seguinte redação:

Art. 5o  O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. 
 ........................................................................

.............................................................................................. 
§ 3o 
 ...............................................................................
.............................................................................................. 
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
....................................................................................” (NR) 

Passo a comentar a alteração.

A Lei 7.716/89 trata dos “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, sendo que, nos termos do seu artigo 20, é crime:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
(...)

Nos termos do § 3º do mesmo artigo, consta que o magistrado poderá “determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;  III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores”.  

Trata-se, pois, de medida cautelar que visa sustar os efeitos da atividade criminosa, de sorte a preservar o bem jurídico tutelado.

Com a nova redação, ampliou-se a abrangência do inciso II do § 3.º do art. 20 da Lei 7.716/89, para tratar da possibilidade do magistrado determinar a cessação de qualquer espécie de transmissão de conteúdo discriminatório (como, por exemplo, jornais e revistas), e não apenas aqueles veiculados através de rádio e televisão.

De ser salientado que a referida norma segue tendência já inaugurada pela Lei 12.288/10, que havia permitido a interdição de mensagens e home pages na rede mundial de computadores.

A presente norma entra em vigor 120 dias após a sua publicação (art. 6º).

Até a próxima!!
 




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