Caros Amigos
Continuo a comentar as alterações legislativas promulgadas na última semana,
sendo que o nosso tópico hoje é a Lei 12.735/12, que teve seus artigos 2º e 3º
vetados.
De
relevante, em síntese, restou apenas o art. 5º, com o seguinte redação:
Art. 5o O inciso II do § 3o do art. 20 da Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 20.
........................................................................
..............................................................................................
§ 3o
...............................................................................
..............................................................................................
II - a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
....................................................................................”
(NR)
Passo a
comentar a alteração.
A Lei
7.716/89 trata dos “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional”, sendo que, nos termos do seu
artigo 20, é crime:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou
veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem
a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no
caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação
de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
(...)
Nos termos
do § 3º do mesmo artigo, consta que o magistrado poderá “determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob
pena de desobediência: I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos
exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões
radiofônicas ou televisivas; III - a interdição
das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de
computadores”.
Trata-se,
pois, de medida cautelar que visa sustar os efeitos da atividade criminosa, de
sorte a preservar o bem jurídico tutelado.
Com a nova
redação, ampliou-se a abrangência do inciso II do § 3.º do art. 20 da Lei
7.716/89, para tratar da possibilidade do magistrado determinar a
cessação de qualquer espécie de transmissão de conteúdo discriminatório (como,
por exemplo, jornais e revistas), e não apenas aqueles veiculados através de
rádio e televisão.
De ser
salientado que a referida norma segue tendência já inaugurada pela Lei 12.288/10,
que havia permitido a interdição de mensagens e home pages na rede mundial de
computadores.
A presente
norma entra em vigor 120 dias após a sua publicação (art. 6º).
Até a
próxima!!
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