Caros Amigos,
Ontem foi promulgada a Lei 12.736/12, que alterou o
art. 387 do CPP nos seguintes termos:
"Art. 387. ......................................................................
§ 1o O juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de
apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão
provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena
privativa de liberdade." (NR)
O § 1º repete o antigo parágrafo único. Portanto,
trata-se de alteração meramente topográfica.
No tocante ao § 2º, a questão não é tão tranquila.
Afinal, de tal dispositivo podem advir duas interpretações:
1ª) A detração deve ser realizada no momento da
fixação do regime inicial (interpretação literal).
Isto é, se X for condenado a 8 anos e 2 meses de
reclusão e já estiver preso preventivamente há 6 meses, seu regime será o
semi-aberto, em virtude da imediata redução do período no qual já esteve detido.
2ª) A detração não influencia propriamente na
determinação do regime inicial, mas deve ser imediatamente considerada para
eventual progressão de regime (interpretação teleológica).
Assim, por exemplo, se X foi condenado a 8 anos e 2
meses de reclusão, seu regime inicial será o fechado, mas o juiz considerará o
período já cumprido de prisão cautelar para fins de verificar se o acusado já
faz jus a uma progressão de regime.
O segundo entendimento é o que considero mais
adequado, sob pena de se privilegiar o condenado que já estava em prisão
cautelar, em detrimento daquele que respondia em liberdade, o que quebra o
princípio da isonomia.
Veja-se que, se houver dois condenados a uma pena
de 8 anos e 2 meses de reclusão, e apenas um deles estiver preso
preventivamente há 6 meses, tão-somente este iniciaria sua pena em regime
fechado. Ou seja, sua progressão teria ocorrido em 6 meses, ao passo que a de
seu cúmplice seguiria no mínimo o montante de 1/6 da pena previsto na LEP, em
tratamento infundadamente desigual.
Registro que, em se tratando de lei processual, a
aplicação da norma em debate é imediata, nos termos do art. 2º do CPP.
Nos próximos dias, trarei comentários sobre as Leis
12.735 e 12.737, igualmente promulgadas ontem, que tratam de persecução dos
crimes informáticos.
Fiquem atentos ao nosso Blog!!
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