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Mostrando postagens de 2017

Lei 13.497/17

Caros Amigos, Hoje, o Blog analisa a Lei 13.497/17, que incluiu o art. 16 da Lei 10.826/03 dentre o rol dos crimes hediondos. A alteração ocorreu particularmente no parágrafo único do art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos, que ficou com a seguinte redação: Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.  Veja-se que a inclusão como crime hediondo abrange apenas a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que não representa toda a abrangência do art. 16, abaixo citado: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de ...

Alterações Legislativas - Lei de Migração (II)

Caros Amigos, Hoje, o Blog analisa um novo tipo penal incluído pelo art. 115 da Lei de Migração (Lei 13.445/17) no nosso Código Penal. Eis o teor: “Promoção de migração ilegal Art. 232-A.  Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o  Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. § 2o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: I - o crime é cometido com violência; ou II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante. § 3o  A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.” O verbo nuclear do tipo é o promover, isto é, inclui toda e qualquer ação co...

Alterações Legislativas - Lei de Migração (I)

Caros Amigos, Hoje, o Blog analisa dois importantes institutos contemplados na Lei de Migração (Lei 13.445/17): a) transferência de execução de pena e a b) transferência de pessoa condenada. Ambos pretendem minimizar um problema que ocorre na quase totalidade dos países, isto é, a existência de presos estrangeiros que cumprem pena distante de suas famílias.  Ao mesmo tempo que a distância implica em prejuízo à ressocialização e aos familiares do reeducando, há grave ônus ao país onde o detido encontra-se encarcerado, pois este arca com os altíssimos custos da privação de liberdade.  No caso da transferência da execução de pena (art. 100 e seguintes), tem-se o caso de uma pessoa condenada no estrangeiro, que pretende cumprir pena em nosso país por ser brasileiro ou aqui ter residência habitual ou vínculo (filhos, por exemplo). Por outro lado, na transferência de pessoa condenada (art. 103 e seguintes), há um condenado no Brasil que pretende cumprir pena...

Alterações Legislativas - Abril e Maio de 2017 (II)

Caros Amigos, Hoje, o Blog segue analisando algumas relevantes alterações legislativas. Começamos pela Lei 13.441, de 8 de maio de 2017, que previu “ a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente ”. Para tanto, introduziu 5 (cinco) artigos no Estatuto da Criança e do Adolescente, transcritos a seguir: Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:  I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;  II – dar-se-á mediante requerim...

Alterações Legislativas - Abril e Maio de 2017 (I)

Caros Amigos, Hoje, o Blog trata brevemente de algumas relevantes alterações legislativas. A Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, dispõe acerca do “ sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência ” (art. 1º). Do texto da lei, cumpre destacar os institutos da escuta especializada e do depoimento especial, cujas diferenças ficam bem claras do confronto entre os referidos dispositivos. Escuta especializada Depoimento especial Art. 7 o   Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade. Art. 8 o   Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.  Ocorre perante os “órgãos da rede de pr...