Caros Amigos,
Hoje, o Blog segue analisando algumas relevantes
alterações legislativas.
Começamos pela Lei 13.441, de 8 de maio de 2017,
que previu “a infiltração de agentes de
polícia na internet com o fim de investigar crimes contra a dignidade sexual de
criança e de adolescente”.
Para tanto, introduziu 5 (cinco) artigos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, transcritos a seguir:
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de
investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D
desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e
fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de
prova, ouvido o Ministério Público;
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou
representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade,
o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas
investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam
a identificação dessas pessoas;
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de
eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte)
dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade
judicial.
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar
relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que
trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo,
consideram-se:
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início,
término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal
de origem da conexão;
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de
assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem
endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido
atribuído no momento da conexão.
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida
se a prova puder ser obtida por outros meios.
Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas
diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu
sigilo.
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será
reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável
pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade
para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos
crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e
nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a
estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos
bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da
autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade
fictícia criada.
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será
numerado e tombado em livro específico.
Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos
praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e
encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório
circunstanciado.
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput
deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal
juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade
do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes
envolvidos.
Até o advento da citada norma, a infiltração de
agentes era cabível na investigação dos seguintes delitos:
a) crimes previstos na Lei 11.343/06 (art. 53);
b) delitos praticados por organizações criminosas
(art. 1º, § 1.º, da Lei 12.850/13);
c) “infrações
penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente” (art. 1º, § 2.º, I, da Lei 12.850/13);
d) organizações terroristas (art. 1º, § 2.º, II, da
Lei 12.850/13 c/c art. 13.260/16);
e) “tráfico
de pessoas cometido no território nacional contra vítima brasileira ou
estrangeira e no exterior contra vítima brasileira” (art. 9º da Lei
13.344/16).
A partir do referido diploma, tem-se uma nova
hipótese, isto é, os crimes expressamente mencionados acima. O rol é numerus clausus, isto é, é exaustivo, e
não exemplificativo.
Para estes delitos, aplicar-se-á o diploma em
comento, em face ao princípio da especialidade, o que terá consequências sensíveis.
Assim, por exemplo, nos crimes mencionados na Lei
13.441/17, o prazo da interceptação é de 90 dias, prorrogáveis até 720 dias, ao
contrário da Lei 12.850/16, que prevê a infiltração por até 6 meses, sem
prejuízo de eventuais renovações, isto é, sem limite final de tempo (art. 10, §
3º).
Vê-se, portanto, que a nova legislação acabou
trazendo uma regulamentação mais restrita que a existente para outros delitos,
o que não se considera o ideal, tendo em vista a gravidade dos crimes praticados
contra a dignidade da criança e do adolescente praticados na internet.
Infelizmente, a brevidade do post não permite um
aprofundamento da matéria. Entretanto, para uma melhor compreensão do impacto das
mudanças ocasionadas pela Lei 13.441/17, sugiro a leitura do meu artigo na obra
"Crimes
Cibernéticos", organizada pelo Dr. Angelo Ilha, o qual comentou o
então projeto que culminou na promulgação do referido diploma.
Para maiores informações acerca do instituto da
infiltração de agentes, sugiro a leitura do meu livro “Agentes Infiltrados”, cuja
2º edição espero em breve publicar, com as alterações trazidas pelas Leis
12.850/16, 13.260/16, 13.344/16 e 13.441/17.
A Lei 13.441/17 entrou em vigor no dia da sua
publicação (art. 2º).
Por fim, cabe comentar brevemente a Lei 13.440/17,
igualmente promulgada neste 8 de maio, que alterou a redação do parágrafo único
do art. 244-A do ECA, nos seguintes termos:
ANTES
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DEPOIS
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Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput
do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração
sexual:
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
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Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput
do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração
sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em
favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da
Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime,
ressalvado o direito de terceiro de
boa-fé.
(Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
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Veja-se que, ao invés da
perda de bens e valores beneficiar a União, como ocorre no Código Penal (art.
91), aqui o montante é destinado para o fundo especializado estadual ou do Distrito
Federal.
Da mesma forma, o referido parágrafo trata de “bens
e valores utilizados na prática criminosa”, ao contrário do CP, que trata do
produto do crime ou de bens equivalentes (art. 91, II, b e § 1.º, CP).
Outra questão digna de nota é que a Lei 13.440/17
decreta a perda de um instrumento do crime, seja este bem ou valor, o que
apenas ocorre no Código Penal caso estes “consistam
em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito” (art. 91, II, a, CP).
Fiquem conosco!
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Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirProfessor! Estou fazendo meu TCC sobre este tema e já adquiri seu livro “CRIMES CIBERNÉTICOS”, que por sinal é excelente! O professor teria mais materiais que tratam da lei 13.441/2017?
ResponderExcluirAtt,
Maria Isabela