Caros Amigos,
Hoje, o Blog analisa dois importantes institutos contemplados na Lei de Migração (Lei 13.445/17): a) transferência de execução de pena e a b) transferência de pessoa condenada.
Ambos pretendem minimizar um problema que ocorre na quase totalidade dos países, isto é, a existência de presos estrangeiros que cumprem pena distante de suas famílias.
Ao mesmo tempo que a distância implica em prejuízo à ressocialização e aos familiares do reeducando, há grave ônus ao país onde o detido encontra-se encarcerado, pois este arca com os altíssimos custos da privação de liberdade.
No caso da transferência da execução de pena (art. 100 e seguintes), tem-se o caso de uma pessoa condenada no estrangeiro, que pretende cumprir pena em nosso país por ser brasileiro ou aqui ter residência habitual ou vínculo (filhos, por exemplo).
Por outro lado, na transferência de pessoa condenada (art. 103 e seguintes), há um condenado no Brasil que pretende cumprir pena no exterior por ser nacional de outro país ou lá ter residência habitual ou vínculo.
Em ambos os casos, demanda-se:
a) uma sentença com trânsito em julgado.
b) duração da pena (ou do seu restante) seja de, pelo menos, um ano, contado da data da apresentação do pedido.
c) fato que originou a condenação deve ser uma infração penal em ambos os países
d) haver tratado OU promessa de reciprocidade.
A competência para a execução penal, em ambos os casos, é da Justiça Federal (art. 102, parágrafo único, e105, § 1.º, da Lei de Migração).
Isto não significa, contudo, que o reeducando cumprirá pena em estabelecimento federal. Afinal, isto apenas ocorrerá no caso do art. 3º da Lei 11.671/08, in verbis:
Art. 3o Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.
Ou seja, nos casos acima, haverá, de regra, uma execução penal sendo cumprida em penitenciária estadual, mas de competência de juiz federal, o que representa uma mudança do paradigma constante na Súmula 192 do STJ:
Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos em estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
Recomenda-se a leitura da íntegra da Lei de Migração.
Fiquem conosco!
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