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Lei 13.497/17



Caros Amigos,

Hoje, o Blog analisa a Lei 13.497/17, que incluiu o art. 16 da Lei 10.826/03 dentre o rol dos crimes hediondos.

A alteração ocorreu particularmente no parágrafo único do art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos, que ficou com a seguinte redação:

Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados. 

Veja-se que a inclusão como crime hediondo abrange apenas a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que não representa toda a abrangência do art. 16, abaixo citado:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Isto é, aparentemente, excluiu-se do caráter hediondo os demais verbos nucleares e condutas equiparadas, bem como a própria posse ou porte de munições e acessórios.

Contudo, é preciso salientar que a inclusão destas condutas entre os crimes hediondos é bastante significativa, afinal:

1)    Os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça e indulto (art. 2º, I, da Lei 8.072/90), bem como de fiança (art. 2º, II, da Lei 8.072/90).

2)    A progressão da pena ocorre “após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente” (art. 2º, § 2.º, da Lei 8.072/90). 

3)    Tratando-se de crime hediondo, o prazo de prisão temporária passa a ser de 30 dias, renováveis pelo mesmo prazo “em caso de extrema e comprovada necessidade” (art. 2º, § 4.º, da Lei 8.072/90).  

4)    Nos termos do art. 83, V, do Código Penal, o livramento condicional neste tipo de delito ocorre com o cumprimento de “mais de dois terços da pena”, desde que o apenado não seja reincidente específico.

5) Apesar da Lei 8.072/90 mencionar que a pena será cumprida em regime inicialmente fechado, tal dispositivo teve sua inconstitucionalidade declarada incidentemente pelo STF nos autos do HC n. 111.840/ES, em 27.06.2012. A Quinta (AgRg no REsp 1311422 / SC, em 03/04/2014) e a Sexta (AgRg no REsp 1402997/ RJ, em 19/11/2013) Turmas do STJ vêm adotando o citado entendimento.

6) Crimes hediondos possuem prioridade de tramitação nos termos do art. 394-A do Código Penal:

“Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.” 

Não há, contudo, como não questionar por que a importação de arma de uso proibido ou restrito (art. 18, c/c art. 19, ambos da Lei de Armas) também não foi considerado hediondo.

Isto porque: 

a) A importação é punida mais severamente que o porte;

b) sendo, inclusive, de competência de Justiça Federal, o que demonstra um compromisso em nível de federação com sua erradicação.

Veja-se a redação dos mencionados dispositivos:

Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

São estas as minhas primeiras percepções sobre a alteração legislativa.

Fiquem conosco!

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