Caros Amigos,
Hoje, o Blog analisa um novo tipo penal incluído pelo art. 115 da Lei de Migração (Lei 13.445/17) no nosso Código Penal.
Eis o teor:
“Promoção de migração ilegal
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I - o crime é cometido com violência; ou
II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3o A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”
O verbo nuclear do tipo é o promover, isto é, inclui toda e qualquer ação com o intuito de viabilizar a migração com finalidade econômica. Não por acaso, o texto da lei menciona o termo “por qualquer meio”.
Esta promoção de migração pode ocorrer de três formas: a) brasileiro para o estrangeiro (caput), b) estrangeiro para o Brasil (caput) ou c) estrangeiro para fora do território nacional (§ 1.º).
A finalidade econômica é relevante, pois é elemento do tipo penal. Se não houver finalidade econômica, a ação é atípica.
O § 2.º veicula causa de aumento de pena em dois casos: a) crime cometido com violência ou b) vítima submetida a condição desumana ou degradante. Trata-se de causa a ser analisada na terceira fase da dosimetria e irá variar de acordo com o grau de violência ou de degradação da condição humana.
Importante relevar que o presente dispositivo terá suas penas aplicadas sem prejuízo de infrações conexas, como, por exemplo, o art. 149-A do CP. Ou seja, aquele que alicia ser humano para prostituição e posteriormente promove sua ida ao exterior irá praticar dois delitos (artigos 149-A e 232-A do Código Penal).
Parece-me, entretanto, que, neste caso, a aplicação da causa de aumento de pena do art. 149, § 1.º, IV, implicará em bis in idem, devendo tal majorante ser reservada às hipóteses em que não há concurso material deste tipo com o art. 232-A.
A pena mínima é de 2 anos, pelo que não incide a suspensão condicional do processo neste caso. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito será possível se a pena não for superior a 4 anos, desde que não tenha havido violência à pessoa, bem como se presentes os demais requisitos subjetivos.
A competência para julgamento deste delito é da Justiça Federal, porquanto a transposição ilegal de fronteiras vulnera diretamente interesse direto da União (art. 109, IV, CF), sem prejuízo de, concomitantemente, ainda afrontar compromisso internacionalmente pactuado pelo pais (art. 109, V, CF).
O tipo penal entra em vigor em 180 dias, contados da publicação da Lei de Migração (24 de maio de 2017).
Recomenda-se a leitura da íntegra da Lei de Migração.
Fiquem conosco!
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