Caros Amigos,
Hoje, o Blog trata brevemente de algumas relevantes
alterações legislativas.
A Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, dispõe acerca
do “sistema de garantia de direitos da
criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência” (art. 1º).
Do texto da lei, cumpre destacar os institutos da
escuta especializada e do depoimento especial, cujas diferenças ficam bem
claras do confronto entre os referidos dispositivos.
Escuta
especializada
|
Depoimento
especial
|
Art. 7o Escuta
especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com
criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.
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Art. 8o Depoimento
especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou
testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
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Ocorre perante os “órgãos da rede de proteção”.
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Ocorre perante a autoridade policial ou judiciária.
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Limitação ao estritamente “necessário para cumprimento de sua
finalidade”.
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Cognição mais ampla, limitada apenas pela necessidade do inquérito ou
ação penal.
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O objetivo da lei é proteger a criança ou
adolescente durante a reconstituição de fatos criminosos, de sorte a minimizar
o traumas inerentes à espécie.
O diploma acautela crianças ou adolescentes, sejam
elas vítimas ou testemunhas, independentemente do delito debatido.
Não é por acaso que a “criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda
que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente
ameaça, coação ou constrangimento” (art. 9º).
Da mesma forma, os atos “serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e
espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou
testemunha de violência” (art. 10).
Para evitar a perda da informação em virtude do decurso
do tempo, e ao mesmo tempo resguardar a vítima ou testemunha, o depoimento
especial “sempre que possível,
será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial,
garantida a ampla defesa do investigado” (art. 11, grifo nosso).
De acordo com o § 1.º do art. 11, há hipóteses em
que o depoimento especial ocorrerá obrigatoriamente
seguindo o rito cautelar da antecipação de prova.
São elas:
§ 1o O depoimento especial seguirá o rito
cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete)
anos;
II - em caso de violência sexual.
Apesar do pequeno equívoco presente no inciso I,
já que poderia constar apenas criança menor de 7 anos (art. 2º do ECA), os
casos em que a produção antecipada de prova será obrigatória ficaram bem claros
no texto legal.
O § 2o do art 11 determina
que não “será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando
justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a
concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal”. Saliente-se
que as condições trazidas são cumulativas, pois constou o termo “e”, e não
“ou”.
O art. 12, por sua vez, estabeleceu um procedimento
especial para tomada do depoimento, com a intervenção de profissionais
especializados (psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, etc) na
realização do ato.
O objetivo, reitere-se, é o de minimizar o impacto
de reconstrução dos fatos na criança ou adolescente, facultando-se, todavia,
que a parte interessada opte por falar diretamente ao juízo.
A compreensão do rito pode ser obtida pela leitura
do art. 12, transcrito abaixo:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o
adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus
direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação,
sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a
situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando
necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será
transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz,
após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos,
avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem
de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1o À vítima ou testemunha de violência é
garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o
entender.
§ 2o O juiz tomará todas as medidas
apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou
testemunha.
§ 3o O profissional especializado
comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor
da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em
situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o
afastamento do imputado.
§ 4o Nas hipóteses em que houver risco à
vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas
de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI
deste artigo.
§ 5o As condições de preservação e de
segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão
objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à
privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6o O depoimento especial tramitará em
segredo de justiça.
Por fim, o art. 24 da Lei criminalizou o ato de
violar o sigilo do depoimento de criança e adolescente. Trata-se de tipo doloso, que demanda, para sua
consumação, que pessoa estranha ao processo, tenha acesso ao ato sem
autorização judicial e o
consentimento do depoente ou do representante legal.
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de
criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem
autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante
legal.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A lei entra em vigor um ano após sua aplicação. Os
dispositivos processuais se aplicarão imediatamente aos feitos em andamento
(art. 2º, CPP). O tipo penal, contudo, terá aplicação prospectiva (art. 5º, XL,
CF).
A Lei 13.434, de 12 de abril de 2017, acrescentou o
parágrafo único no art. 292 do CPP, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 292. Se
houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou
à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o
auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a
resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o
uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares
preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem
como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
O dispositivo tem como objetivo concretizar o
princípio da dignidade da pessoa humana, evitando o constrangimento do uso de
algemas em momentos tão delicados.
Entretanto, cumpre salientar que o descumprimento
de tal parágrafo não gera repercussão na investigação ou no processo penal em
que se deu a prisão, devendo eventual descumprimento da norma ser discutido na
seara cível ou criminal, dependendo do caso em concreto.
Em breve, voltaremos para comentar as Leis 13.440 e
13.441, publicadas no dia de hoje.
Fiquem conosco!
Compartilhem!!
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