Caros Amigos,
O post de
hoje versa sobre a Lei 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que
recentemente entrou em vigor (art. 127). Agradeço aos que me ajudaram a
escolher o tema na pesquisa do Twitter (@blogdireprocpen). O Blog é feito para
o leitor e, daqui em diante, é ele que vai escolher os temas.
Em termos de direito criminal, merece destaque o
fato de que o Estatuto trouxe novos tipos penais, cujo bem jurídico protegido é
a pessoa portadora de necessidades especiais. Os tipos encontram-se localizados
entre os artigos 88 e 91 do referido diploma.
Dentre estes, destaco o art. 88, que possui redação
semelhante ao art. 20 da Lei 7.716/89, abaixo elencados:
Lei
13.146/15
|
Lei
7.716/89
|
Art. 88. Praticar,
induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em
1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do
agente.
§ 2o Se qualquer dos
crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de
comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o
deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a
pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e
apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas
mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o
deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido.
|
Art. 20. Praticar, induzir ou
incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três
anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do
nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco
anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes
previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social
ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco
anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo
anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou
a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por
qualquer meio;
III - a interdição das
respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de
computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º,
constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a
destruição do material apreendido.
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A principal diferença entre os dispositivos é que,
a partir da vigência da Lei 13.146/15, também é crime praticar, induzir ou
incitar a discriminação contra pessoa em razão da sua deficiência.
Trata-se de inovação, pois a pessoa portadora de
deficiência (art. 2.º da Lei 13.146/15) não se encontrava abrigada pela Lei
7.716/89, que não tutela toda as vítimas de preconceito, mas apenas o
decorrente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O art. 88 da Lei 13.146/15 é um tipo doloso e
depende do ânimo de discriminar ou induzir à discriminação.
O tipo previsto no caput admite a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei
9.099/95), o que não ocorre caso esteja presente a causa de aumento prevista no
§ 1.º. Segundo este dispositivo, se a vítima encontra-se sob responsabilidade
ou cuidado do agressor, este deverá ser
sancionado com uma pena 1/3 maior (causa de aumento – 3ª fase da dosimetria).
Tal como ocorre na Lei 7.716/89, se os crimes
previstos na Lei 13.146/15 forem “cometido
por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer
natureza”, a pena será maior, isto é, “reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa” (tipo qualificado). Não caberá,
neste caso, suspensão condicional do processo.
Na hipótese do § 2.º, o juiz poderá determinar,
ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, de forma cautelar e mesmo
anterior ao inquérito: a) “o recolhimento ou busca e apreensão dos
exemplares do material discriminatório”, bem como b) a “interdição das
respectivas mensagens ou páginas de informação na internet” (§ 3.º).
Apesar de a Lei 13.146/15 não prever a possibilidade
do magistrado determinar “a cessação das
respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da
publicação por qualquer meio”, tal como ocorre na Lei 7.716/89, não vejo
óbice a que o juiz faça tal determinação. Afinal, tratando-se de norma
processual, é cabível o uso da analogia nos termos do art. 3º do Código de
Processo Penal.
Segundo o § 4.º, praticado o crime através da
meio de comunicação, “constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido”.
Os crimes previstos na Lei 13.146/15 são, de regra,
de competência do juiz estadual. Excepcionalmente, podem se tornar competência
do juiz federal, como ocorre no caso do delito do art. 88 praticado através da
rede mundial de computadores, tendo em vista o disposto no art. 109, V, da
Constituição Federal, tal como ocorre no caso de pedofilia (leia aqui).
Afinal, o Brasil comprometeu-se em sede
internacional a tutelar os direitos da pessoa portadora de deficiência, como
demonstra a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março
de 2007 (Decreto 6.949/09, Artigo 4.º, I, a).
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