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Audiências de Custódia II


Caros Amigos,

No último post, tratou-se da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, através da qual o Conselho Nacional de Justiça regulamentou as audiências de custodia.

No dia 08 de janeiro, a ANAMAGES (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a mencionada norma, com fulcro no art. 22, I, da Constituição Federal, afirmando ser competência da União Federal legislar sobre tal matéria. Para ter acesso à notícia no site do STF, clique aqui.

A pergunta que vem me sendo feita, pois, é se o CNJ pode regulamentar a realização das referidas audiências.

A resposta é positiva.

Primeiramente, é preciso salientar que a realização das audiências de custódia é decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (clique aqui), sendo que o Pacto de São José da Costa Rica tem status supralegal em nosso ordenamento (RE 349703). A sua realização, inclusive, foi impulsionada por decisão liminar do STF na ADPF 347 (clique aqui).

Logo, o CNJ está a regulamentar lei federal, o que pode ser feito, mormente se considerado que sua função é o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (art. 103-B, § 4.º, CF).

Embora não haja inteiro teor disponível, aparentemente este foi o entendimento adotado pelo STF ao julgar constitucional a portaria do TJ/SP que determinou a prática das ações de custodia (vide notícia aqui), com base não só no Pacto de São José da Costa Rica, como no próprio art. 656 do CPP.

Entretanto, ao regulamentar a matéria, o CNJ tem, no meu entender, duas barreiras: a) primeiramente, o regulamento não pode inovar em relação ao conteúdo da lei, b) tampouco ir além da matéria eminentemente administrativa, eis que eventuais lacunas de natureza jurisdicional devem ser supridas pelo juiz (CPP, art. 3.º).

Logo, ao determinar que o juiz deve “abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante” (art. 8º, VII, da Resolução), penso que o Conselho acabou indo além do Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 5) e da própria matéria administrativa. Afinal, o Pacto apenas determinou a apresentação do preso, sem demora, a uma autoridade judicial, assegurando seu julgamento em prazo razoável. Em nenhum momento, consta no referido pacto que o ato visa apenas assegurar direitos do acusado, e não igualmente da sociedade e do justo processo.

Da mesma forma, não se poderia vedar a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou investigação no ato (art. 4.º, § único, da Resolução). Afinal, se o objetivo é melhor esclarecer as circunstâncias da prisão, como admitido no próprio art. 1º, caput, a oitiva dos agentes é imprescindível. A audiência também tem como objetivo resguardar o trabalho policial quando justo e bem feito. É evidente que, em caso de suspeita de tortura ou abusos, o magistrado tem o poder de ouvir o acusado (e suposta vítima) sem a presença dos agressores, mas isto me parece deve ser a exceção, e não a regra.

Reitero que estes são minhas opiniões pessoais, devendo-se acompanhar a disponibilização do inteiro teor da ADI 5240, bem como o julgamento da ADI 5448, para constatar o que o STF dirá sobre a matéria.

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