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Audiências de Custódia I


Caros Amigos,

Como já havia sido debatido aqui no Blog, o STF determinou a realização de audiências de custódia, viabilizando a apresentação do detido ao juiz em até 24 horas, contados do momento da prisão (vide informação processual):

Decisão: O Tribunal, apreciando os pedidos de medida cautelar formulados na inicial, por maioria e nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), deferiu a cautelar em relação à alínea “b”, para determinar aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão, com a ressalva do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Relator, mas com a observância dos prazos fixados pelo CNJ, vencidos, em menor extensão, os Ministros Teori Zavascki e Roberto Barroso, que delegavam ao CNJ a regulamentação sobre o prazo da realização das audiências de custódia; (…) Plenário, 09.09.2015.

Recentemente, e atendendo ao mandado retro, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou a questão através da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015.

São vários os aspectos de tal regulamento que merecem ser comentados, mas o principal é o prazo para a realização da audiência, a qual se dará “em até 24 horas da comunicação do flagrante” (art. 1º, caput), o que ocorre através da entrega do auto de prisão (art. 1º, § 1.º).

Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.
§ 1ºA comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.

Isto é, na prática, como há prazo de 24 horas para a comunicação do flagrante (art. 306, § 1.º, CPP), o detido deverá ser apresentado a autoridade competente em até 48 horas da prisão.

Como eu já havia dito anteriormente, isto não implica em ofensa ao Pacto Internacional da Costa Rica, tampouco ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, pois ambos usam o termo “sem demora”.

Contudo, a regulamentação aparenta contrariar o determinado na decisão liminar da ADPF 347, ao menos de acordo com a informação processual constante no site (transcrita acima), que fala em prazo máximo de 24 horas contado da prisão.

Creio que isto ainda será muito debatido, mas, desde já, deixo minha opinião. O prazo de 48 horas é adequado, pois não contraria os compromissos em sede internacional assumidos pelo Brasil, e ainda oferece um parâmetro razoável, possível de ser cumprido.

Caso o tema seja de interesse dos leitores (vide consultas no Twitter), mais comentários serão postados adiante.

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