Caros
Amigos,
Hoje,
o Blog trata de duas novas súmulas aprovadas pelo STJ em matéria criminal.
A
primeira é a de número 545, que ostenta a seguinte redação:
Quando a confissão for utilizada
para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante
prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Em
síntese, para fins de incidência da atenuante, o importante é que a confissão
do acusado seja utilizada como
fundamento de sentença condenatória. Para tal finalidade, é irrelevante
que a confissão seja parcial ou que tentasse minimizar a responsabilidade penal
do agente.
A
segunda súmula tem o número 546, bem como a seguinte redação:
A competência para processar e
julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou
órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a
qualificação do órgão expedidor.
O
enunciado significa que o elemento balizador da competência no delito de uso de
documento falso é a autoridade para qual o documento foi apresentado, e não o
órgão expedidor.
Assim,
se um documento de identidade falso é apresentado a um policial civil, a
competência é da Justiça Estadual. Por outro lado, caso entregue a um
policial rodoviário federal, a competência seria da Justiça Federal.
Não
tem qualquer relevância neste caso, repita-se, o fato do documento ser expedido
por órgão estadual (CNH, por exemplo) ou federal (carteira de magistrado
federal, e.g.), mas apenas a autoridade para a qual houve a apresentação
(estadual ou federal).
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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