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Novas Súmulas do STJ!


Caros Amigos,

Hoje, o Blog trata de duas novas súmulas aprovadas pelo STJ em matéria criminal.

A primeira é a de número 545, que ostenta a seguinte redação:

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

Em síntese, para fins de incidência da atenuante, o importante é que a confissão do acusado seja utilizada como fundamento de sentença condenatória. Para tal finalidade, é irrelevante que a confissão seja parcial ou que tentasse minimizar a responsabilidade penal do agente.

A segunda súmula tem o número 546, bem como a seguinte redação:

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

O enunciado significa que o elemento balizador da competência no delito de uso de documento falso é a autoridade para qual o documento foi apresentado, e não o órgão expedidor.

Assim, se um documento de identidade falso é apresentado a um policial civil, a competência é da Justiça Estadual. Por outro lado, caso entregue a um policial rodoviário federal, a competência seria da Justiça Federal.

Não tem qualquer relevância neste caso, repita-se, o fato do documento ser expedido por órgão estadual (CNH, por exemplo) ou federal (carteira de magistrado federal, e.g.), mas apenas a autoridade para a qual houve a apresentação (estadual ou federal).

Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.


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