Caros Amigos,
Recentemente, registrou-se que, segundo a Sexta
Turma do STJ, o art. 9.º da Lei
10.684/03, se aplica exclusivamente aos crimes contra a ordem tributária e, portanto, não ao estelionato contra a
Previdência Social (REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015).
O fundamento, em síntese, era falta de base legal.
Afinal, o dispositivo da Lei 10.684/03, que fala da extinção da punibilidade
pelo pagamento do débito, aplica-se apenas aos crimes tributários nele
previstos, não havendo “lacuna involuntária na lei penal”.
Pois bem.
O tema voltou recentemente aos Tribunais
Superiores, tendo a Segunda Turma do STF reiterado que os acusados por
estelionato (art. 171 do CP) não se beneficiam do art. 9º da Lei 10.684/03.
Afinal, tal dispositivo é norma especial, destinada
apenas sobre os crimes contra a ordem tributária, aplicando-se aos demais
delitos os artigos 16 ou 65, III, b, do CP, normas de caráter geral.
Neste sentido:
RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171,
CAPUT, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RESSARCIMENTO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO
DA REGRA ESPECIAL DO § 2º DO ART. 9º DA LEI 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por se
tratar de norma especial, dirigida a determinadas infrações de natureza
tributária, a causa especial de extinção de punibilidade prevista no § 2º do
art. 9º da Lei 10.684/2003 (pagamento integral do crédito tributário) não se
aplica ao delito de estelionato do caput do art. 171 do Código Penal.
Precedentes.
2.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC
126917, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)
A Primeira Turma do STF já havia decidido neste
mesmo sentido:
RECURSO –
JULGAMENTO – INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. É válida a intimação verificada mediante
publicidade da pauta no Diário da Justiça, não cabendo proceder à intimação
pessoal do acusado. RECURSO – ACÓRDÃO – INTIMAÇÃO. Em se tratando de acórdão
que transforma absolvição em condenação, somente se cogita da intimação pessoal
do acusado se este encontrar-se sob a custódia do Estado – inteligência do
artigo 392 do Código de Processo Penal. DEFESA TÉCNICA – INCOMPATIBILIDADE COM
ADVOCACIA. Possível incompatibilidade do defensor técnico com advocacia não
torna insubsistente a defesa apresentada. ESTELIONATO – REPARAÇÃO DO DANO –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.684/2003. A norma do artigo 9º da Lei nº
10.684/03 revela-se de natureza especial, guardando pertinência apenas em
relação a tributo. É impróprio evocá-la no tocante ao estelionato, quando a
reparação do dano pode atrair causa de diminuição da pena – artigo 16 do Código
Penal – ou atenuante – artigo 65 do mesmo diploma. PENA – REGIME DE
CUMPRIMENTO. Mostra-se razoável decisão que refuta o regime aberto ante a
reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
(HC 98218, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-01 PP-00028 RTJ VOL-00220- PP-00464)
(HC 98218, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 EMENT VOL-02514-01 PP-00028 RTJ VOL-00220- PP-00464)
Interessante pontuar que os referidos julgados
tratam de estelionato, mas não especificamente da prática deste delito em detrimento
da Previdência Social. Os fundamentos das decisões, contudo, aplicam-se
claramente a todas as hipóteses de incidência do art. 171 do CP.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor dos julgados.
Fiquem conosco e compartilhem!!!
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