Caros
Amigos,
Hoje,
o Blog trata da Lei
13.167/15, que alterou o art. 84 da Lei de Execução Penal para “para
estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais”.
Veja-se
o antes e o depois:
ANTES
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DEPOIS
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Art. 84. O preso
provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário
cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° O preso que, ao
tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em
dependência separada.
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Art. 84. O preso
provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o Os presos
provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes
critérios:
I - acusados pela
prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela
prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa;
III - acusados pela
prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos
I e II.
§ 2° O preso que, ao
tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em
dependência separada.
§ 3° Os presos
condenados ficarão separados de acordo com os seguintes
critérios:
I - condenados pela
prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes
condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa;
III - primários
condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa;
IV - demais condenados
pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das
previstas nos incisos I, II e III.
§ 4° O preso que
tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência
com os demais presos ficará segregado em local próprio.
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Antes
da Lei 13.167/15,
a separação era entre presos provisório e definitivos, bem como entre primários
e reincidentes.
Após
a alteração, restou mantida a separação entre presos definitivos e temporários como
disposto no Pacto de São José da Costa Rica (art. 5.º, IV) e no Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 10, 2, a). Houve, contudo, uma nova divisão dentro destes grupos.
Vejamos
a nova disposição.
O
§ 1.° dividiu os presos provisórios (prisão em flagrante, preventiva ou
temporária) em três diferentes grupos: a) acusados de crimes
hediondos e equiparados, b) acusados de crimes com violência ou grave ameaça à
pessoa (desde que não hediondos) e c) os demais presos provisórios.
COMENTÁRIO: no citado parágrafo, o
legislador não deu relevância para a
existência de condenações anteriores, como critério para a alocação de presos
provisórios, o que poderia ter sido uma boa opção.
O § 3.° estabeleceu critérios de separação dos presos definitivos,
isto é, aqueles que já foram condenados por sentença transitada em julgado.
Segundo o referido parágrafo, estes presos são separados da seguinte forma: a)
condenados por crimes hediondos e equiparados, b) condenados reincidentes por
crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (desde que não hediondos ou equiparados), c)
condenados até então primários por crimes com violência ou grave ameaça à
pessoa (desde que não hediondos ou equiparados) e d) condenados pelos demais crimes.
COMENTÁRIO: neste parágrafo, o
legislador ofereceu relevância para condenados reincidentes apenas nos casos de
condenado por crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
Lembre-se, contudo,
que nem todo aquele condenado previamente com sentença transitada em julgado
será reincidente, diante do disposto no art. 63 do CP, pois este pressupõe a
prática de um novo crime após a condenação, com as ressalvas do art. 64 do
CP.
Por
fim, o § 4.º determina a criação de local próprio para o preso “que tiver sua
integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os
demais presos”.
COMENTÁRIO: este parágrafo se aplica
a presos definitivos e provisórios. De se salientar que a separação dos presos
com integridade ameaçada é obrigatória, como se dessume do termo “ficará”.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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