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Lei 13.167/15


Caros Amigos,

Hoje, o Blog trata da Lei 13.167/15, que alterou o art. 84 da Lei de Execução Penal para “para estabelecer critérios para a separação de presos nos estabelecimentos penais”.

Veja-se o antes e o depois:

ANTES
DEPOIS
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.


Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:    

I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;   

II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;    

III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.    

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3°  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:    

I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    

II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;    

III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;    

IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.    

§ 4°  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.   


Antes da Lei 13.167/15, a separação era entre presos provisório e definitivos, bem como entre primários e reincidentes.

Após a alteração, restou mantida a separação entre presos definitivos e temporários como disposto no Pacto de São José da Costa Rica (art. 5.º, IV) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 10, 2, a). Houve, contudo, uma nova divisão dentro destes grupos.

Vejamos a nova disposição.

O § 1.° dividiu os presos provisórios (prisão em flagrante, preventiva ou temporária) em três diferentes grupos: a) acusados de crimes hediondos e equiparados, b) acusados de crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (desde que não hediondos) e c) os demais presos provisórios.

COMENTÁRIO: no citado parágrafo, o legislador não deu relevância para  a existência de condenações anteriores, como critério para a alocação de presos provisórios, o que poderia ter sido uma boa opção.

O § 3.° estabeleceu critérios de separação dos presos definitivos, isto é, aqueles que já foram condenados por sentença transitada em julgado. 

Segundo o referido parágrafo, estes presos são separados da seguinte forma: a) condenados por crimes hediondos e equiparados, b) condenados reincidentes por crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (desde que não hediondos ou equiparados), c) condenados até então primários por crimes com violência ou grave ameaça à pessoa (desde que não hediondos ou equiparados) e d) condenados pelos demais crimes.

COMENTÁRIO: neste parágrafo, o legislador ofereceu relevância para condenados reincidentes apenas nos casos de condenado por crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

 Lembre-se, contudo, que nem todo aquele condenado previamente com sentença transitada em julgado será reincidente, diante do disposto no art. 63 do CP, pois este pressupõe a prática de um novo crime após a condenação,  com as ressalvas do art. 64 do CP.

Por fim, o § 4.º determina a criação de local próprio para o preso “que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos”.

COMENTÁRIO: este parágrafo se aplica a presos definitivos e provisórios. De se salientar que a separação dos presos com integridade ameaçada é obrigatória, como se dessume do termo “ficará”.


Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.

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