Caros
Amigos,
Hoje,
o Blog trata de um interessante julgado abordado no Informativo 567 do STJ.
No
RHC 57.544/SP, discutiu-se na Quinta Turma do STJ se o indivíduo que pratica um
crime de dano em detrimento da Caixa Econômica Federal incidiria na figura do
dano qualificado (art. 163, par. único, III) ou no tipo comum previsto no art.
163.
Veja-se
o teor dos dispositivos:
CAPÍTULO IV
DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses,
ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é
cometido:
I - com violência à pessoa ou grave
ameaça;
II - com emprego de substância
inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III -
contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com
prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a
três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Segundo
a Quinta Turma, o art. 163, par. único, III, do CP é inaplicável ao caso em
tela, porquanto a Constituição Federal (art. 5º, XXXIX) e o Código Penal (art.
1º) consagram o princípio da legalidade.
Uma
das decorrência deste princípio é a impossibilidade do uso da analogia para
fins de incriminação, por implicar em indevida substituição da figura do
legislador.
Sem uma norma clara, afigura-se impossível demandar dos cidadãos a obediência a seus preceitos.
Logo,
como a CEF, empresa pública, não se enquadra como sociedade de economia mista
ou concessionária de serviço público, seria inviável utilizar-se do tipo
qualificado.
Neste
sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS NO ROL DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. O Direito Penal é regido pelo
princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIX, da
Constituição Federal, e do artigo 2º do Código Penal.
2. Em observância ao mencionado
postulado, não se admite o recurso à analogia em matéria penal quando esta for
utilizada de modo a prejudicar o réu. Doutrina. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recorrente
teria danificado patrimônio da Caixa Econômica Federal, empresa pública cujos
bens não se encontram expressamente abrangidos nos previstos no inciso III do
parágrafo único do artigo 163 do Código Penal.
4. Ainda que com a previsão da forma
qualificada do dano o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio público
de forma geral, e mesmo que a destruição ou a inutilização de bens de empresas
públicas seja tão prejudicial quanto as cometidas em face das demais pessoas
jurídicas mencionadas na normal penal incriminadora em exame, o certo é que,
como visto, não se admite analogia in malam partem no Direito Penal, de modo
que não é possível incluir a Caixa Econômica Federal no rol constante do
dispositivo em apreço. Precedente do STJ.
5. Recurso provido para
desclassificar a conduta imputada ao recorrente para o crime previsto no caput
do artigo 163 do Código Penal.
(RHC 57.544/SP, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Veja-se
que o Distrito Federal igualmente não foi mencionado no citado no tipo que
trata do dano qualificado, pelo que ambas os colegiados criminais já tiveram a
oportunidade de decidir que o dano praticado contra aquele ente federativo é o
simples, previsto no caput do art. 163, e não o qualificado, nos seguintes
termos:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada
para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento
jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu
formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal
será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex
officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DANO QUALIFICADO. CRIME PRATICADO
CONTRA O PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO REFERIDO ENTE
FEDERATIVO NO ROL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O Direito Penal é regido pelo
princípio da legalidade, não havendo crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIX, da
Constituição Federal, e do artigo 2º do Código Penal.
2. Em observância ao mencionado
postulado, não se admite o recurso à analogia em matéria penal quando esta for
utilizada de modo a prejudicar o réu. Doutrina. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recorrente
teria danificado patrimônio do Distrito Federal, ente federativo cujos bens não
se encontram expressamente abrangidos nos previstos no inciso III do parágrafo
único do artigo 163 do Código Penal.
4. Ainda que com a previsão da forma
qualificada do dano o legislador tenha pretendido proteger o patrimônio público
de forma geral, e mesmo que a destruição ou a inutilização de bens distritais
seja tão prejudicial quanto as cometidas em face das demais pessoas jurídicas
de direito público interno mencionadas na normal penal incriminadora em exame,
o certo é que, como visto, não se admite analogia in malam partem no Direito
Penal, de modo que não é possível incluir o Distrito Federal no rol constante
do dispositivo em apreço. Precedente do STJ.
5. Mesmo que reconhecida a forma
simples do crime imputado ao paciente, impossível a extinção de sua
punibilidade ante a decadência do direito de queixa, já que não há nos autos
comprovação inequívoca acerca da data em que o Distrito Federal tomou
conhecimento da autoria delitiva, o que impede a contagem do prazo previsto no
caput do artigo 38 do Código de Processo Penal 6. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente
para o crime previsto no artigo 163, caput, do Código Penal.
(HC 319.304/DF, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,
julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. CRIME DE DANO
DE PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. BEM PÚBLICO. DANO SIMPLES. JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. COMPETÊNCIA.
1. Embora o Distrito Federal seja
ente federativo, o inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal,
ao qualificar o crime de dano, não faz menção a bens distritais. Ausente
expressa disposição legal nesse sentido e vedada a interpretação analógica in
malem partem, os prejuízos causados ao patrimônio público distrital configuram
crime de dano simples, a ser punido com base no caput do art. 163 do Código
Penal.
2. Tendo em vista o disposto no art.
61 da Lei n. 9.099/1995, verifica-se que se trata de infração penal de menor
potencial ofensivo, razão pela qual adequada a fixação da competência em favor
de um dos Juizados Especiais Criminais da circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF, observando-se em especial o termo de compromisso previsto no
parágrafo único do art. 69 da Lei n. 9.099/1995.
3. A superveniente confirmação de
decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do
art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ).
4. O agravo regimental não merece
prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de
infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1480502/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe
04/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. LEI N.º 5.346/67. INCLUÍDAS AS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. LEGISLADOR
NÃO AS CONSIDEROU ABRANGIDAS PELO ENTE UNIÃO DESCRITO NO TIPO. DISTRITO FEDERAL
NÃO ELENCADO NO ROL. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. VEDADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
DANO SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A norma criminal insculpida no
artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal foi acrescida pela Lei
n.º 5.346/67, a fim de incluir a empresa concessionária de serviços públicos e
a sociedade de economia mista, findando a discussão anterior acerca de se o
dano cometido contra esses entes estaria abrangido neste tipo, ao tratar do
evento danoso contra o patrimônio da União.
2. De se notar que o Distrito
Federal é um ente federativo, regido por lei orgânica, lhe sendo atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (artigo 32,
caput, e § 1.º, da Constituição Federal).
3. Não se descurando da mens legis
no tocante à proteção do patrimônio público, nem da discrepância em considerar
o prejuízo aos bens distritais menos gravoso do que o causado aos demais entes
elencados no dispositivo criminal, verifica-se que é inadmissível fazer-se
analogia in malam partem, vedada em Direito Penal, com o escopo de incluir o
Distrito Federal no rol taxativo previsto no delito de dano qualificado.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg no REsp 1469224/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe
20/02/2015)
É
imprescindível a leitura do inteiro teor dos julgados acima transcritos.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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