Caros Amigos,
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
reiterou o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (vide
post anterior) no sentido que a
Constituição (art. 225, § 3.º) não exige a necessidade de dupla imputação das pessoas
natural e jurídica nos crimes ambientais.
Diante disto, a pessoa jurídica poderia ser
denunciada independentemente da pessoa natural, como demonstra o julgado abaixo
ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA.
1.
Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição
Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes
ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável
no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla
imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public.
30/10/2014).
2.
Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por
delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da
pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte.
3. A
personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício
para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis
pela sua condução.
4.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS
39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
06/08/2015, DJe 13/08/2015)
A Sexta Turma também já decidiu no mesmo sentido,
deixando claro que também seria possível ajuizar a ação apenas contra a pessoa
natural, como demonstra a ementa abaixo elencada.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS, QUANDO HÁ DENÚNCIA EM DESFAVOR SOMENTE DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Esta
Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via
eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a ausência de provas da existência do crime e de indícios de
autoria.
2. Devidamente
descrito o fato delituoso, com indicação dos indícios de materialidade e
autoria, não há como trancar a ação penal, em sede de habeas corpus, por falta
de justa causa ou inépcia da denúncia, pois plenamente assegurado o amplo
exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art.
41 do Código de Processo Penal.
3. De
acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Justiça e
no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele
a que se faz referência no art.
396 do Código de Processo Penal, por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação elencada no art. 93, IX, da Constituição da República (AgRg no HC n. 256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2013).
396 do Código de Processo Penal, por não possuir conteúdo decisório, prescinde da motivação elencada no art. 93, IX, da Constituição da República (AgRg no HC n. 256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º/7/2013).
4. A
responsabilidade da pessoa física que pratica crime ambiental não está
condicionada à concomitante responsabilização penal da pessoa jurídica, sendo
possível o oferecimento da denúncia em desfavor daquela, ainda que não haja
imputação do delito ambiental a esta.
5.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC
53.208/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2015, DJe 01/06/2015)
O posicionamento já havia sido externado pela
própria Quinta Turma, em obter dictum,
como demonstra a seguinte decisão:
HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 60, AMBOS DA LEI N.º 9.605/98. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. INÉPCIA NÃO
CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ENQUADRADA COMO CRIME DE POLUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCLUSÃO DA PESSOA
JURÍDICA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE QUE PERMITA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDA.
1. A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte
Superior, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses
em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e
deste Tribunal Superior tratar-se de matéria de direito estrito, prevista
taxativamente na Constituição da República.
2.
Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a
concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante
ilegalidade.
3. A teor
do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando
uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade
de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na
prática delitiva. No caso, a denúncia não é inepta, mas apenas possui caráter
geral, e tampouco prescinde de um lastro mínimo probatório capaz de justificar
o processo criminal. Precedentes.
4. Nos
crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e
individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas
delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o
direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.
5.
"[O]s denunciados causaram poluição em nível possível de resultar danos à
saúde humana, bem como fizeram funcionar estabelecimento potencialmente
poluidor contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes." Tais
fatos, em tese, amoldam-se aos tipos penais descritos nos arts. 54 e 60, ambos
da Lei n.º 9.605/98, a evidenciar que a denúncia atende o disposto no art. 41
do Código do Processo Penal, sendo inviável o prematuro encerramento da
persecução penal.
6. A
alegação de que o crime de poluição não se configurou, ante a falta de
comprovação de perigo concreto à saúde humana, esbarra na necessidade de
dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7.
A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo passivo da ação
penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientes
viola o disposto no art. 225, 3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR,
1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714/STF).
8.
Ausência de patente constrangimento ilegal que, eventualmente, imponha a
concessão de ordem ex officio.
9. Ordem
de habeas corpus não conhecida.
(HC
248.073/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
10/04/2014)
Os mencionados julgados são sinais de que a matéria
está se pacificando no STJ.
Convém acompanhar a matéria, contudo, principalmente
para ver como o STF vai seguir se posicionando, já que o mencionado acórdão não
foi proferido pelo Pleno, mas por órgão fracionário (Primeira Turma), em
decisão que não foi unânime.
Sugere-se a leitura do inteiro teor dos julgados
mencionados.
Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar
possa.
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