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Direito das Prisões VI

Caros Amigos,

Hoje o post trará algumas novidades atinentes ao Direito das Prisões, encerrando uma série de postagens sobre o tema.

Habeas Corpus e Direito de Visitas

A Segunda Turma do STF decidiu que não se pode impetrar habeas corpus contra ato que indefere autorização de visita de companheira a preso, como constou no Informativo 792 daquela Corte.

“Habeas corpus” e autorização para visitas
O “habeas corpus” não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de visita de sua companheira no estabelecimento prisional. Com base nessa orientação, a Segunda Turma não conheceu de “writ” em que se alegava a ilegalidade da decisão do juízo das execuções criminais que não consentira na referida visita.
HC 127685/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2015. (HC-127685)

Apesar do inteiro teor não estar divulgado, acredita-se que a decisão se fundamente na ausência de ato que restrinja o direito de locomoção do preso.

Recomenda-se, contudo, a leitura do inteiro teor assim que publicado.

Período de prova de sursis e indulto

A suspensão condicional da pena, para a Primeira Turma do STF, não pode ser contada como pena cumprida para fins de concessão de indulto. Afinal, trata-se de medida alternativa ao cumprimento da pena, e não do cumprimento propriamente dito.

Veja-se a notícia constante no Informativo 792 do STF:

Período de prova em “sursis” e indulto
Em razão de o “sursis” não ostentar natureza jurídica de pena, mas de medida alternativa a ela, o período de prova exigido para a obtenção desse benefício não se confunde com o requisito temporal relativo ao cumprimento de um quarto da pena privativa de liberdade para se alcançar o indulto natalino. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se discutia a possibilidade de se computar o período de prova referente ao “sursis” como cumprimento de pena para fins de concessão de indulto. Na espécie, os incisos XIII e XIV do art. 1º do Decreto 8.172/2013 teriam reconhecido como merecedores do indulto natalino os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do CP, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tivessem cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, requisito temporal vinculado à pena privativa de liberdade, sem qualquer relação com o período de prova do “sursis”. O recorrente fora condenado a dois meses de prisão no regime aberto pela prática do crime de lesões corporais culposas, tipificado no art. 251 do CPM e, beneficiado com o “sursis”, tivera negado o indulto natalino pelo STJ. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Afirmava que, no caso do indulto, o período de prova para suspensão condicional da pena poderia ser considerado para efeito do atendimento ao requisito temporal, sob pena de um direito atribuído ao cidadão vir, em um passo seguinte, a prejudicá-lo.
RHC 128515/BA, rel. Min. Luiz Fux, 30.6.2015. (RHC-128515)

O inteiro teor igualmente ainda não está disponível, mas o interessado poderá localizar outras decisões da Primeira Turma neste mesmo sentido, como, por exemplo:

HC 124102, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014.

HC 123425, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014.

De ser salientado que o Min. Marco Aurélio ficou vencido nos citados julgados, tendo em vista que o sursis por ficção jurídica, representaria execução da pena.

Segunda Turma do STF não acolhe enunciado da Súmula 520 do STJ.

A Segunda Turma do STF entendeu que o juiz de execução penal pode fixar calendário de saídas temporárias de presos (art. 123 da LEP), ao contrário do disposto na Súmula 520 do STJ.

Segundo o Min. Gilmar Mendes, relator do HC 128.763, apesar do STJ entender que cada saída deveria ser individualmente motivada, a situação das Varas de Execução Penal impediriam tal revisão em tempo hábil, o que recomendaria a reanálise de questão. Ademais, a decisão é tomada com base na situação contemporânea do apenado, e não impede que a questão seja reanalisada em caso de falta grave.

Há, ainda, como mencionado no voto, precedente da Primeira Turma neste mesmo sentido:

PRESO - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CRIVO. Uma vez observada a forma alusiva à saída temporária - gênero -, manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da República, a direcionar à preservação da dignidade do homem.
(HC 98067, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00767 RTJ VOL-00217- PP-00347)

O acórdão da Segunda Turma ainda não foi publicado, mas o link para o voto do Ministro Relator foi publicado na página do STF, juntamente com a notícia acerca do julgamento.

Súmulas do STJ sobre Direito das Prisões

Recentemente, foram publicadas as seguintes súmulas, as quais merecem a inteira atenção dos interessados na área:

Súmula 533

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

Súmula 534

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

Súmula 535

A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.


Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.

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