Caros
Amigos,
Hoje
o post trará algumas novidades
atinentes ao Direito das Prisões, encerrando uma série de postagens sobre o
tema.
Habeas Corpus e Direito de Visitas
A
Segunda Turma do STF decidiu que não se pode impetrar habeas corpus contra ato que indefere autorização de visita de
companheira a preso, como constou no Informativo 792 daquela Corte.
“Habeas
corpus” e autorização para visitas
O “habeas
corpus” não é meio processual adequado para o apenado obter autorização de
visita de sua companheira no estabelecimento prisional. Com base nessa
orientação, a Segunda Turma não conheceu de “writ” em que se alegava a
ilegalidade da decisão do juízo das execuções criminais que não consentira na
referida visita.
HC 127685/DF,
rel. Min. Dias Toffoli, 30.6.2015. (HC-127685)
Apesar
do inteiro teor não estar divulgado, acredita-se
que a decisão se fundamente na ausência de ato que restrinja o direito de
locomoção do preso.
Recomenda-se,
contudo, a leitura do inteiro teor assim que publicado.
Período de prova de sursis e indulto
A
suspensão condicional da pena, para a Primeira Turma do STF, não pode ser
contada como pena cumprida para fins de concessão de indulto. Afinal, trata-se de medida alternativa ao
cumprimento da pena, e não do cumprimento propriamente dito.
Veja-se
a notícia constante no Informativo 792 do STF:
Período de
prova em “sursis” e indulto
Em razão de
o “sursis” não ostentar natureza jurídica de pena, mas de medida alternativa a
ela, o período de prova exigido para a obtenção desse benefício não se confunde
com o requisito temporal relativo ao cumprimento de um quarto da pena privativa
de liberdade para se alcançar o indulto natalino. Com base nesse entendimento,
a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas
corpus” em que se discutia a possibilidade de se computar o período de prova
referente ao “sursis” como cumprimento de pena para fins de concessão de
indulto. Na espécie, os incisos XIII e XIV do art. 1º do Decreto 8.172/2013
teriam reconhecido como merecedores do indulto natalino os réus condenados a
pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de
direitos, na forma do art. 44 do CP, ou ainda beneficiados com a suspensão
condicional da pena, que, de qualquer forma, tivessem cumprido, até 25 de
dezembro de 2013, um quarto da pena, requisito temporal vinculado à pena
privativa de liberdade, sem qualquer relação com o período de prova do
“sursis”. O recorrente fora condenado a dois meses de prisão no regime aberto
pela prática do crime de lesões corporais culposas, tipificado no art. 251 do
CPM e, beneficiado com o “sursis”, tivera negado o indulto natalino pelo STJ.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Afirmava que,
no caso do indulto, o período de prova para suspensão condicional da pena
poderia ser considerado para efeito do atendimento ao requisito temporal, sob
pena de um direito atribuído ao cidadão vir, em um passo seguinte, a
prejudicá-lo.
RHC
128515/BA, rel. Min. Luiz Fux, 30.6.2015. (RHC-128515)
O
inteiro teor igualmente ainda não está disponível, mas o interessado poderá
localizar outras decisões da Primeira Turma neste mesmo sentido, como, por
exemplo:
HC 124102,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014.
HC
123425, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014.
De
ser salientado que o Min. Marco Aurélio ficou vencido nos citados julgados,
tendo em vista que o sursis por ficção jurídica, representaria execução da
pena.
Segunda Turma do STF não acolhe
enunciado da Súmula 520 do STJ.
A
Segunda Turma do STF entendeu que o juiz de execução penal pode fixar
calendário de saídas temporárias de presos (art. 123 da LEP), ao contrário do
disposto na Súmula 520 do STJ.
Segundo
o Min. Gilmar Mendes, relator do HC 128.763, apesar do STJ entender que cada
saída deveria ser individualmente motivada, a situação das Varas de Execução
Penal impediriam tal revisão em tempo hábil, o que recomendaria a reanálise de
questão. Ademais, a decisão é tomada com base na situação contemporânea do
apenado, e não impede que a questão seja reanalisada em caso de falta grave.
Há,
ainda, como mencionado no voto, precedente da Primeira Turma neste mesmo
sentido:
PRESO - SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CRIVO. Uma vez observada a
forma alusiva à saída temporária - gênero -, manifestando-se os órgãos
técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de Execuções, as subsequentes
mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a cada
uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo.
A primeira decisão, não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas
posteriores. Interpretação teleológica da ordem jurídica em vigor consentânea
com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da
República, a direcionar à preservação da dignidade do homem.
(HC 98067,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010,
DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00767 RTJ
VOL-00217- PP-00347)
O
acórdão da Segunda Turma ainda não foi publicado, mas o link
para o voto do Ministro Relator foi publicado na página do STF, juntamente com
a notícia
acerca do julgamento.
Súmulas do STJ sobre Direito das
Prisões
Recentemente,
foram publicadas as seguintes súmulas, as quais merecem a inteira atenção dos
interessados na área:
Súmula 533
Para o
reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado.
Súmula 534
A prática
de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535
A prática
de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Fiquem
conosco e indiquem o Blog a quem interessar possa.
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