Caros Amigos,
Em caso de estelionato contra a Previdência Social,
o pagamento dos valores indevidamente recebidos implica na extinção da
punibilidade em analogia ao tratamento ofertado aos crimes tributários (art.
9.º da Lei 10.684/03)?
Segundo a Sexta Turma do STJ, a resposta é negativa, como demonstra o seguinte julgado:
RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA N. 438 DO STJ. DEVOLUÇÃO DA
VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 16 DO CP.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É
inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
com fundamento em pena hipotética (Súmula n. 438 do STJ).
2. Uma
vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada,
a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do
recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a
validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventuamente, caracterizar
arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.
3. O
crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente quando a conduta é
cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente e o termo para a
contagem da prescrição da pretensão punitiva a ele relacionado inicia-se na
data em que cessou o recebimento indevido do benefício.
4. Como a
recorrente cometeu o ilícito em benefício próprio e recebeu a última vantagem
indevida em 30/9/2005, não ocorreu a prescrição, a teor do prazo estabelecido
no art. 109, III, do CP.
5.
Recurso especial não provido.
(REsp
1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Isto se deve ao fato de que o dispositivo da Lei
10.684/03 aplica-se apenas aos crimes tributários nele previstos, não havendo “lacuna
involuntária na lei penal” pelos seguintes fundamentos:
II. Da aplicação analógica do art. 9ª da Lei n. 10.684⁄2003
Não verifico a violação do dispositivo federal apontado ou a possibilidade de aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico.
O art. 9ª da Lei n. 10.684⁄2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, "quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios", que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios.
Tipificada a conduta da recorrente como estelionato na sua forma qualificada, o fato de ter devolvido ao INSS, antes do recebimento da denúncia, o valor percebido indevidamente, não caracteriza a causa extintiva de punibilidade, mas, se efetivamente comprovado, o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, a ensejar a redução da pena de um a dois terços. Mutatis mutantis, colaciono o seguinte julgado:
PENAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83⁄STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 168-A, § 2º, CP e 34, DA LEI N. 9.249⁄95. NÃO CABIMENTO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Este Sodalício firmou jurisprudência no sentido de que no crime de estelionato não há falar em extinção da punibilidade diante da reparação do dano antes do recebimento da denúncia.
2. Não há
falar em violação aos artigos 168-A, § 2º, do Código Penal e 34, da Lei n.
9.249⁄95, pois o crime em comento encontra-se tipificado no art. 171 do Código
Penal, bem como, inaplicável o disposto na referida lei.
[...]
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1351325⁄PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 5⁄12⁄2011)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1351325⁄PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 5⁄12⁄2011)
Logo, no caso de ressarcimento em momento anterior ao
recebimento da denúncia, utilizar-se-ia, eventualmente, o art. 16 do Código Penal, que fala do
arrependimento posterior.
Recomenda-se a leitura do inteiro teor do julgado.
Fiquem conosco e compartilhem!!
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