Caros Amigos,
No dia 21 de
junho do corrente ano, o Blog havia alertado para a
necessidade de acompanhar o julgamento do RE 592.581/RS, em regime de
repercussão geral, no qual se discute a possibilidade do Judiciário condenar o
Estado do Rio Grande do Sul, através de ação civil pública proposta pelo MP/RS, em obrigação de fazer
consistente na melhoria das condições do sistema prisional.
Pois bem. O feito foi julgado na última
quinta-feira, tendo o recurso sido provido por unanimidade para condenar o Rio
Grande do Sul a realizar obras de melhoria em unidade prisional, mais
especificamente o Albergue Estadual de Uruguaiana.
Em que pese o acórdão não tenha sido publicado, o
site do STF já disponibilizou o voto
do relator, Min. Lewandowski, o qual se passa a comentar.
Ressaltou o Ministro que a pena de prisão tem
"função eminentemente ressocializadora", a qual acaba sendo
inviabilizada pela situação do sistema prisional, que igualmente atenta contra
a dignidade da pessoa humana.
Frisou-se que a
“centralidade do valor da dignidade da
pessoa humana em nosso sistema constitucional permite a intervenção judicial
para que seu conteúdo mínimo seja assegurado aos jurisdicionados em qualquer
situação em que estes se encontrem".
Sobre a ausência de violação à independência e
harmonia entre os poderes, ressaltou o voto condutor:
Assim, contrariamente ao sustentado pelo acórdão recorrido, penso que
não se está diante de normas meramente programáticas. Tampouco é possível
cogitar de hipótese na qual o Judiciário estaria ingressando indevidamente em
seara reservada à Administração Pública.
No caso dos autos, está-se diante de clara violação a direitos
fundamentais, praticada pelo próprio Estado contra pessoas sob sua guarda,
cumprindo ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer-lhes a devida
proteção.
Nesse contexto, não há falar em indevida implementação, por parte do
Judiciário, de políticas públicas na seara carcerária, circunstância que sempre
enseja discussão complexa e casuística acerca dos limites de sua atuação, à luz
da teoria da separação dos poderes.
Da mesma forma, salientou-se que o Poder
Judiciário, em casos como o presente, exerce poder contra-majoritário, apto a fazer
prevalecer os princípios básicos da convivência humana mesmo diante da opinião
pública e de opções políticas contrárias:
Não obstante, o que se assevera, com toda a convicção, é que lhe
incumbe, em casos como este sob análise, exercer o seu poder
contra-majoritário, oferecendo a necessária resistência à opinião pública ou a
opções políticas que caracterizam o pensar de uma maioria de momento,
flagrantemente incompatível com os valores e princípios básicos da convivência
humana.
Além de não se tratar de indevida intervenção do
Judiciário em políticas públicas, não é caso de se aplicar o princípio da
reserva do possível em virtude da existência de verbas no Fundo Penitenciário.
Como tese de repercussão geral, restou aprovado o
seguinte enunciado:
É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer,
consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em
estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da
pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e
moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal,
não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio
da separação dos poderes.
Como este julgado, na esteira do que já ocorre em
países como os Estados Unidos da América (e.g. Brown v. Plata), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o
processo cível é um dos meios postos à disposição do ordenamento para proteção dos
direitos individuais e coletivos dos apenados.
Se o reconhecimento unânime, por parte do Supremo
Tribunal Federal, acerca do caótico sistema penitenciário nacional gerará mais efeitos na seara penal e processual penal, contudo, é algo que só o tempo dirá.
Sugere-se a leitura do inteiro teor do julgado,
assim que publicado.
Fiquem conosco e indiquem o Blog a quem interessar
possa.
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