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Ordem pública e atos infracionais


Caros Amigos,

A prática de atos infracionais pode servir para justificar a decretação ou manutenção de preventiva com base na garantia da ordem pública?

Segundo a Quinta Turma do STJ (RHC 47.671-MS), aquela Corte “possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública”.

Neste sentido, vejam a notícia extraída do Informativo 554:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA JUSTIFICAR PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Precedentes citados: RHC 44.207-DF, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; e RHC 43.350-MS, Sexta Turma, DJe 17/9/2014. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015.

O referido entendimento vem, de fato, sendo majoritário no STJ, como demonstram os seguintes julgados:

(...) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO ANTERIOR NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. No caso dos autos, a prisão encontra-se justificada em razão do histórico criminal do recorrente, que possui registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de entorpecentes e ao homicídio, revelando a propensão à prática delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
2. A cometimento de atos infracionais anteriores indica a propensão à criminalidade e torna fundado o receio de reiteração, autorizando a prisão preventiva a bem da ordem pública.
(...)
(RHC 52.746/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS ARGUMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI, PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, por sua periculosidade e pelo risco de reiteração delitiva, pois o Recorrente "possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto, por quatro vezes, desacato, ameaça, pichação e tráfico de drogas".
3. "A prática de atos infracionais pelo acusado, apesar de não ser considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública." (HC 208.169/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011).
(...)
(RHC 44.207/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELA PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PERPETRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM ARROMBAMENTO E ENVOLVIMENTO DE UM MENOR DE IDADE. RISCO CONCRETO DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.
- A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social, em razão das circunstâncias do caso concreto que retratam a periculosidade do recorrente, considerando o modus operandi do delito, praticado com arrombamento de estabelecimento comercial e envolvimento de um menor de idade.
- A prisão cautelar justifica-se também para evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente respondeu a três procedimentos de apuração de ato infracional equiparado a crimes patrimoniais, circunstâncias que revelam a real possibilidade de que, se solto, volte a delinquir
 - Conquanto os atos infracionais equiparados a crimes contra o patrimônio praticados pelo recorrente não possam ser considerados para fins de reincidência, ou mesmo como maus antecedentes, servem para evidenciar o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos. Precedentes.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 43.350/MS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 17/09/2014)

Não se trata, contudo, de posição unânime naquela Corte, tendo em vista que, no último julgado citado, por exemplo, o posicionamento encontrou resistência por parte dos Ministros Maria Thereza de Assis Moura (citando o HC 257.103⁄BA) e Néfi Cordeiro, que sustentou o seguinte:

Parece-me que a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para quaisquer  fins do Direito Penal. Não se pode usar como maus antecedentes, e claro que jamais como reincidência, fatos ocorridos ainda na adolescência, inclusive acobertados pelo sigilo e com medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem.

Sugere-se a leitura do inteiro teor de todos os julgados citados. O tema é polêmico e já havia sido analisado pelo Blog em 2014.


Fiquem conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.


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