Caros
Amigos,
A
prática de atos infracionais pode servir para justificar a decretação ou
manutenção de preventiva com base na garantia da ordem pública?
Segundo
a Quinta Turma do STJ (RHC 47.671-MS), aquela Corte “possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de
não poder ser considerada para a fins de reincidência ou maus antecedentes,
serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem
pública”.
Neste
sentido, vejam a notícia extraída do Informativo 554:
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA JUSTIFICAR PRISÃO
PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A
anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para
fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a
manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Precedentes
citados: RHC 44.207-DF, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; e RHC 43.350-MS, Sexta
Turma, DJe 17/9/2014. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
18/12/2014, DJe 2/2/2015.
O
referido entendimento vem, de fato, sendo majoritário no STJ, como demonstram
os seguintes julgados:
(...) PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO ANTERIOR NA PRÁTICA DE ATOS
INFRACIONAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. No caso dos autos, a
prisão encontra-se justificada em razão do histórico criminal do recorrente,
que possui registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados
ao tráfico de entorpecentes e ao homicídio, revelando a propensão à prática
delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de
que, solto, volte a cometer infrações penais.
2. A cometimento de atos infracionais anteriores indica a propensão à
criminalidade e torna fundado o receio de reiteração, autorizando a prisão
preventiva a bem da ordem pública.
(...)
(RHC 52.746/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÍTULO QUE NÃO AGREGA NOVOS
ARGUMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS
OPERANDI, PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. O decreto de prisão
preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em
razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi,
por sua periculosidade e pelo risco de reiteração delitiva, pois o Recorrente
"possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela
prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto, por quatro vezes,
desacato, ameaça, pichação e tráfico de drogas".
3.
"A prática de atos infracionais pelo acusado, apesar de não ser
considerada para a apuração de maus antecedentes e de reincidência, serve para
demonstrar a sua periculosidade e a sua propensão ao cometimento de delitos da
mesma natureza, o que, por si só, justifica a manutenção da prisão preventiva,
a bem da ordem pública." (HC 208.169/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011).
(...)
(RHC 44.207/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO
ACUSADO DEMONSTRADA PELA PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. ROUBO PERPETRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM ARROMBAMENTO E ENVOLVIMENTO
DE UM MENOR DE IDADE. RISCO CONCRETO DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. RECURSO
DESPROVIDO.
- A jurisprudência
desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter
excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante
decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312
do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória
definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm
insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por
força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.
- A decisão que
determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia
da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social, em razão das
circunstâncias do caso concreto que retratam a periculosidade do recorrente,
considerando o modus operandi do delito, praticado com arrombamento de
estabelecimento comercial e envolvimento de um menor de idade.
- A prisão cautelar
justifica-se também para evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente
respondeu a três procedimentos de apuração de ato infracional equiparado a
crimes patrimoniais, circunstâncias que revelam a real possibilidade de que, se
solto, volte a delinquir
-
Conquanto os atos infracionais equiparados a crimes contra o patrimônio
praticados pelo recorrente não possam ser considerados para fins de
reincidência, ou mesmo como maus antecedentes, servem para evidenciar o risco
concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida
do agente o cometimento de ilícitos. Precedentes.
Recurso ordinário a que
se nega provimento.
(RHC 43.350/MS, Rel.
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 17/09/2014)
Não
se trata, contudo, de posição unânime naquela Corte, tendo em vista que, no
último julgado citado, por exemplo, o posicionamento encontrou resistência por
parte dos Ministros Maria Thereza de Assis Moura (citando o HC 257.103⁄BA)
e Néfi Cordeiro, que sustentou o seguinte:
Parece-me
que a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para
quaisquer fins do Direito Penal. Não se pode usar como maus antecedentes,
e claro que jamais como reincidência, fatos ocorridos ainda na adolescência, inclusive
acobertados pelo sigilo e com medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção
do jovem.
Sugere-se
a leitura do inteiro teor de todos os julgados citados. O tema é polêmico e já havia sido analisado pelo Blog em 2014.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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