Licença Prévia para Instauração de Ação por Crime Comum ou de Responsabilidade em Detrimento de Governador
Caros
Amigos,
Pode
a Constituição Estadual exigir que haja autorização prévia da respectiva
Assembléia Legislativa para que seja instaurada ação por crime comum ou de
responsabilidade em detrimento de Governador do Estado?
O
STF, ao apreciar as ADIs 4791/PR, 4800/RO e 4792/ES, entendeu que sim.
Neste
sentido, vejam a notícia extraída do Informativo 774 daquela Corte:
Licença
prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum
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Por
violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre
crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de
processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a
Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação
federal. Assim, é
constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a
necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam
iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas
contra o governador de Estado. Com base nesse entendimento, o
Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade das
expressões “processar e julgar o Governador ... nos crimes de responsabilidade”
e “ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”
previstas, respectivamente, nos artigos 54 e 89 da Constituição do Estado do
Paraná. Declarou também a inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 29, e da
expressão “ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de
responsabilidade”, contida no art. 67, ambos da Constituição do Estado de
Rondônia, bem como a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56, e da
segunda parte do art. 93, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo. A Corte rememorou
que a Constituição Estadual deveria seguir rigorosamente os termos da
legislação federal sobre crimes de responsabilidade, por imposição das normas
dos artigos 22, I, e 85, da CF, que reservariam a competência para dispor sobre
matéria penal e processual penal à União. Ademais, não seria
possível interpretar literalmente os dispositivos atacados de modo a concluir
que o julgamento de mérito das imputações por crimes de responsabilidade
dirigidas contra o governador de Estado teria sido atribuído ao discernimento
da Assembleia Legislativa local, e não do Tribunal Especial previsto no art.
78, § 3º, da Lei 1.079/1950. Esse tipo de exegese ofenderia os artigos 22, I, e
85, da CF.
ADI
4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015.
(ADI-4800)
ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)
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prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum
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Por outro
lado, o Colegiado reconheceu a constitucionalidade das normas das Constituições
estaduais que exigiriam a aprovação de dois terços dos membros da Assembleia
Legislativa como requisito indispensável — a denominada licença prévia — para
se admitir a acusação nas ações por crimes comuns e de responsabilidade,
eventualmente dirigidas contra o governador do Estado. Consignou que o
condicionamento da abertura de processo acusatório ao beneplácito da Assembleia
Legislativa, antes de constituir uma regalia antirrepublicana deferida em favor
da pessoa do governador, serviria à preservação da normalidade institucional
das funções do Executivo e à salvaguarda da autonomia política do
Estado-membro, que haveria de sancionar, pelo voto de seus representantes,
medida de drásticas consequências para a vida pública local. Salientou que a
exigência de licença para o processamento de governador não traria prejuízo
para o exercício da jurisdição, porque, enquanto não autorizado o
prosseguimento da ação punitiva, ficaria suspenso o transcurso do prazo
prescricional contra a autoridade investigada cujo marco interruptivo contaria
da data do despacho que solicitasse a anuência do Poder Legislativo para a
instauração do processo, e não da data da efetiva manifestação. O controle político exercido pelas
Assembleias Legislativas sobre a admissibilidade das acusações endereçadas
contra governadores não conferiria aos parlamentos locais a autoridade para
decidir sobre atos constritivos acessórios à investigação penal, entre eles as
prisões cautelares. Todavia, a supressão da exigência de autorização das
respectivas Casas parlamentares para a formalização de processos contra
deputados e senadores (CF, art. 51, I), materializada pela EC 35/2001, não
alterara o regime de responsabilização dos governadores de Estado. Isso
encontraria justificativa no fato de que — diferentemente do que ocorreria com
o afastamento de um governador de Estado, que tem valor crucial para a continuidade
de programas de governo locais — a suspensão funcional de um parlamentar seria
uma ocorrência absolutamente menos expressiva para o pleno funcionamento do
Poder Legislativo.
ADI
4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015.
(ADI-4800)
ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)
Licença
prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum
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Vencido
o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido formulado em
relação à atribuição da Assembleia quanto aos crimes de responsabilidade, e
procedente para afastar a necessidade de licença para fins de persecução
criminal contra governador nos crimes comuns. Pontuava que a Constituição
estadual poderia reger a matéria pertinente a crime de responsabilidade.
Afastava a possibilidade de se cogitar do Tribunal Especial, previsto no art.
78, § 3º, da Lei 1.079/1950, que seria tribunal de exceção, porque não fora
criado em norma jurídica, mas estaria apenas previsto sem se ter, inclusive,
indicação da composição. Esse Tribunal Especial seria incompatível com o inciso
XXXVI do art. 5º da CF, que vedaria juízo ou tribunal de exceção. No que se
refere aos crimes comuns, reputava que os artigos 51, I, e 86, da CF, deveriam
ser interpretados restritivamente, especialmente porque o texto seria expresso
ao tratar do Presidente da República, de modo que não se poderia estender a
governador e muito menos a prefeito. Destacava que a competência do STJ para
julgar governador de Estado não estaria condicionada a aprovação de licença
prévia como se poderia observar do art. 105 da CF. Sublinhava, ademais, que,
mantida essa licença, haveria transgressão à Constituição Federal e estaria
colocado, em segundo plano, o primado do Judiciário, pois somente haveria
persecução criminal por crime comum de governador se ele não tivesse bancada na
Casa Legislativa.
ADI
4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
ADI
4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)
ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)
Grifos meus.
Vejam
que as Constituições Estaduais devem “seguir rigorosamente os termos da legislação
federal sobre crimes de responsabilidade, por imposição das normas dos artigos
22, I, e 85, da CF, que reservariam a competência para dispor sobre matéria penal
e processual penal à União”.
Da
mesma forma, frisou-se que a licença prévia, “antes de constituir uma regalia
antirrepublicana deferida em favor da pessoa do governador, serviria à
preservação da normalidade institucional das funções do Executivo e à
salvaguarda da autonomia política do Estado-membro, que haveria de sancionar,
pelo voto de seus representantes, medida de drásticas consequências para a vida
pública local.”
Não
haveria, ademais, prejuízo para a persecução penal pelo fato da prescrição
encontrar-se suspensa. O marco interruptivo “contaria da data do despacho que
solicitasse a anuência do Poder Legislativo para a instauração do processo, e
não da data da efetiva manifestação”.
Sugere-se
a leitura do inteiro teor de todos os julgados citados, assim que
disponibilizados.
Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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