Caros
Amigos,
É
aplicável o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, em
caso de reparação do dano ao particular?
Segundo
a Sexta Turma do STJ (Resp 1.242.294 - PR), a resposta é negativa.
O fundamento
preponderante foi que, no crime de moeda falsa, o bem jurídico tutelado é a fé
pública e a vítima a coletividade, de sorte que não há como haver reparação do
dano causado. Seria inclusive irrelevante a existência de dano a terceiro, por
se tratar de crime formal.
Neste
sentido, vejam a notícia extraída do Informativo 554 daquela Corte:
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO
ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do
arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja
consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano
patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o
bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse
modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não
patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento
posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado
ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe
3/2/2015.
A
decisão foi tomada por maioria, ficando vencido o Min. Sebastião Reis Júnior,
que sustentava a necessidade de se reconhecer a relevância da recomposição do
prejuízo do particular, sobretudo dentro do contexto das últimas mudanças
legislativas na seara processual penal.
Pela
polêmica envolvida, tem-se que a matéria deve ser acompanhada, sobretudo diante
da declaração do Min. Nefi Cordeiro no sentido de que seu posicionamento, no
mesmo sentido no voto vencedor, poderia ser reanalisado no futuro.
Sugere-se
a leitura do inteiro teor do julgado. Fiquem
conosco e recomendem o Blog a quem interessar possa.
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