Caros Amigos,
O Blog segue falando sobre sistema carcerário!!
Pergunto: a precariedade do sistema carcerário e a sua
superlotação justificam a concessão de prisão domiciliar?
Segundo noticiamos no dia 28 de abril de 2013, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma negativa,
como demonstra a ementa abaixo elencada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
ABERTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. ART. 117 DA LEI DE
EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do entendimento desta Corte,
admite-se a concessão da prisão domiciliar ao apenado submetido ao regime aberto
que se enquadre nas situações do art. 117 da Lei de Execução Penal ou,
excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em
estabelecimento destinado ao regime mais gravoso, por inexistência de vaga,
situações essas não verificadas no caso dos autos.
2. Os argumentos de superlotação e de
precárias condições da casa de albergado não permitem, por si sós, a concessão
do benefício pleiteado, mormente quando tais situações não foram reconhecidas
pelo Tribunal de origem.
3. Ordem denegada.
(HC 240.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
Os fundamentos são basicamente dois: a) que o caso não se enquadra nas
hipóteses do art. 117 da Lei de Execuções Penais, bem como b) também não se assemelha ao caso daquele que se encontra
cumprindo pena em estabelecimento destinado a regime mais gravoso, o qual
possui direito à prisão domiciliar, nos termos da jurisprudência daquela Corte.
Referida decisão foi objeto de recurso por parte da
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (RHC
118.624), no qual há parecer do Ministério Público Federal pela concessão
da ordem. O feito aguarda julgamento. Dentre os fundamentos elencados pelo MPF, entretanto, se encontram os
posicionamentos elencados pela Sexta Turma do STJ, que vem decidindo em sentido
contrário do exposto acima.
Para a Sexta Turma, muito embora o fato não se
enquadre no art. 117 da LEP, a resposta deve ser a mesma para a falta de vaga
em estabelecimento compatível com o regime da pena. Afinal, não se pode impor
ao condenado punição além da prevista em lei.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. É cabível, excepcionalmente, a concessão
de regime domiciliar aos apenados do regime aberto, quando constatada a
ausência das condições necessárias ao cumprimento da pena, vale dizer,
superlotação, precariedade do estabelecimento, falta de vagas ou de estabelecimento
compatível, até que sejam sanadas as omissões do Poder Público. Precedentes.
2. Hipótese em que não há estabelecimento
compatível ao regime aberto na região de jurisdição da Vara de Execuções
Criminais de Novo Hamburgo - RS.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida de ofício para estabelecer, excepcionalmente, o regime domiciliar,
até o surgimento de vaga em estabelecimento compatível com o regime aberto.
(HC 288.026/RS, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME PRISIONAL
SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DEMONSTRADO. DESVIO DE FINALIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DOMICILIAR.
EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO
DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem
entendido que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições
adequadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto autoriza, ainda que
excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar. A superlotação e a
precariedade do estabelecimento penal, é dizer, a ausência de condições
necessárias ao cumprimento da pena em regime semiaberto, permite ao condenado a
possibilidade de ser colocado em prisão domiciliar, até que solvida a
pendência, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
humanidade das penas e da individualização da pena.
2. O agravante não apresentou argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada,
razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 275.742/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 24/09/2013)
As duas Turmas do STF já reconheceram a
impossibilidade de se submeter o executado a cumprimento de pena em local
destinado a regime mais gravoso (HC 109224/SP, HC 94.526/SP). A questão,
contudo, aguarda análise pelo Pleno, diante do reconhecimento da repercussão
geral:
Constitucional. 2. Direito Processual
Penal. 3. Execução Penal. 4. Cumprimento de pena em regime menos gravoso,
diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas para o cumprimento no
regime originalmente estabelecido na condenação penal. 5. Violação dos artigos
1º, III, e 5º, II, XLVI e LXV, ambos da Constituição Federal. 6. Repercussão
geral reconhecida.
(RE 641320 RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 16/06/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011
EMENT VOL-02572-03 PP-00474 )
Frise-se que o referido julgado trata da falta de
vagas em estabelecimento adequado, e não do caso de superlotação carcerária.
Contudo, em
oportunidade anterior, esta questão foi discutida pela Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal e a ordem foi concedida em virtude de empate na
votação.
Neste sentido:
PENA - CUMPRIMENTO - REGIME ABERTO - CASA
DO ALBERGADO. A concretude do regime aberto pressupõe casa do albergado estrita
aos que estejam submetidos a essa espécie de cumprimento da pena, havendo de
dispor o local de condições a assegurarem a integridade física e moral do preso
- dever do Estado, consoante disposto no inciso XLIX do artigo 5º da
Constituição Federal. PRISÃO DOMICILIAR - CASA DO ALBERGADO INEXISTENTE OU
IMPRÓPRIA. O rol normativo de situações viabilizadoras da prisão domiciliar não
é exaustivo, cabendo observá-la, se houver falha do aparelho estatal quanto a
requisitos a revelarem a casa do albergado.
(HC 95334, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/
Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT
VOL-02370-03 PP-00661 RTJ VOL-00212- PP-00498 RMP n. 44, 2012, p. 221-224)
A questão, portanto, merece ser acompanhada e encontra-se
pendente de pacificação nos Tribunais Superiores.
Fiquem conosco!!
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