Caros
Amigos,
O
Blog segue a tratar dos temas polêmicos para 2015. Hoje, o tema do post de hoje é o RE 580.252/MS, cujo
julgamento foi iniciado no final de 2014 pelo Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar
este recurso, o STF terá que responder se cabe ou não dano moral a detento
diante de superlotação no sistema prisional.
O
Plenário da Corte iniciou o julgamento em 03/12/2014. O voto do relator, Min.
Teori Zavaski, foi no sentido do cabimento da indenização, propondo a seguinte
tese para repercussão geral:
11.
Em suma, a tese de repercussão geral que proponho seja afirmada é a seguinte:
considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em
seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento
jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da
Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais,
comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência
das condições legais de encarceramento.
Como
já noticiado anteriormente neste Blog, dentre os principais fundamentos do
voto, destacaria os seguintes:
1.
O
recurso discute a responsabilidade civil do Estado, e não direitos fundamentais
a prestações de natureza social, hipótese na qual seria cabível a alegação de
“reserva do possível”. Ainda que assim não o fosse, não se poderia negar ao
indivíduo o mínimo existencial.
2.
O art. 37, § 4.º, CF, é “preceito normativo
autoaplicável”, incidindo no caso pelo fato do Estado ser o “responsável pela
guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali
permanecerem detidas”.
3.
O
argumento de que a concessão de indenizações não solucionará o problema
carcerário não pode servir de justificativa para a perpetuação da situação do
sistema prisional.
4.
O
dever de indenizar o detento submetido à condições degradantes “não fica comprometida
nem limitada pelo deficiente funcionamento dos demais elos do sistema de
segurança pública”.
5.
“A
responsabilidade do Judiciário não se esgota no controle do processo penal, nem
tampouco na fiscalização administrativa das condições dos estabelecimentos
penitenciários, mas alcança, igualmente, o aspecto civil decorrente de
eventuais violações aos direitos de personalidade dos detentos. Essa tutela
chega a ser explicitamente garantida pela Constituição Federal em caso de erro
judiciário (art. 5º, LXXV), e compreende, naturalmente, outras dimensões de
violações aos direitos humanos dos custodiados.”
6.
“A
criação de subterfúgios teóricos (tais como a separação dos Poderes, a reserva
do possível e a natureza coletiva dos danos sofridos) para afastar a responsabilidade
estatal pelas calamitosas condições da carceragem de Corumbá/MS, afronta não
apenas o sentido do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, como determina o
esvaziamento das inúmeras cláusulas constitucionais e convencionais antes
citadas, transformando o seu descumprimento reiterado em mero e inconsequente
ato de fatalidade, o que não pode ser tolerado.”
Para
acessar o teor do voto, de leitura imperdível, clique aqui. O Min. Gilmar Mendes acompanhou o
relator. Na sequência, houve pedido de vista do Min. Roberto Barroso.
Lembre-se
que este julgado trata de uma resposta à superlotação carcerária no plano
cível. O resultado do julgamento aqui mencionado, contudo, poderá influenciar respostas na seara criminal. O próximo post
tratará justamente sobre isto.
Fiquem
conosco e compartilhem o conteúdo do Blog!!
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