Caros Amigos, Dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal que “ as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida ”. Segundo o parágrafo único, “ sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição ”. A redação acima, trazida pela Lei 11.680/08, teve como objetivo ressaltar o princípio acusatório e a iniciativa apenas supletiva do juiz na formação da prova no processo penal (art. 156 do CPP). Isto é, se antes o juiz tinha o dever de proceder na oitiva da testemunha, inclusive intermediando os questionamentos entre as partes e as testemunhas, hoje o magistrado é apenas e tão-somente o destinatário da prova. Todavia, pergunto: e se o magistrado, por engano, não obedece esta ordem e passa a questionar diretamente a testemunha? Isto implica no automático reconhecimento da nulidade d...