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Mostrando postagens de junho, 2013

Artigo 212 do Código de Processo Penal vs. Nulidade

Caros Amigos, Dispõe o art. 212 do Código de Processo Penal que  “ as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida ”. Segundo o parágrafo único, “ sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição ”. A redação acima, trazida pela Lei 11.680/08, teve como objetivo ressaltar o princípio acusatório e a iniciativa apenas supletiva do juiz na formação da prova no processo penal (art. 156 do CPP). Isto é, se antes o juiz tinha o dever de proceder na oitiva da testemunha, inclusive intermediando os questionamentos entre as partes e as testemunhas, hoje o magistrado é apenas e tão-somente o destinatário da prova. Todavia, pergunto: e se o magistrado, por engano, não obedece esta ordem e passa a questionar diretamente a testemunha? Isto implica no automático reconhecimento da nulidade d...

Lei 12.830/13: promulgação no dia de hoje.

Caros Amigos, Hoje vamos falar sobre a recém promulgada Lei 12.830/13, que trata da “investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”, como demonstra o seu artigo 1º, abaixo transcrito: Art. 1 o   Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.   A primeira observação que se extrai deste dispositivo é que a investigação criminal não é de condução exclusiva do delegado de polícia, o que se encontra plenamente de acordo com o nosso ordenamento constitucional, que reconhece, por exemplo, os poderes investigatórios do MP ou de uma CPI, por exemplo. Por sua vez, o artigo 2º deixa claro que o delegado de polícia exerce as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, que são essenciais e exclusivas do Estado e ostentam natureza jurídica. Veja-se, nesse sentido, o caput do art. 2º, abaixo transcrito: Art. 2 o    As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pe...

Direito Penal Ambiental - continuação da série de posts

Caros Amigos, Na sequência dos últimos posts , hoje comentaremos o julgado que reconheceu a repercussão geral no tocante à competência para julgamento do tráfico internacional de animais silvestres. Como é cediço, não se trata de matéria que ostente fartura de precedentes. Contudo, os TRFs da Segunda e da Quarta Região já se manifestaram sobre a matéria, indicando que a competência seria da Justiça Federal. Abaixo, elenco os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – COMPETÊNCIA –- TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. I - A ação penal deflagrada trata, segundo a denúncia, de organização criminosa voltada para o tráfico internacional de animais silvestres, com ramificação em diversos Estados do país; II - A competência da Justiça Federal é ditada pelo não só pelo envolvimento de animais ameaçados de extinção, cuja maioria se encontra em Unidades de Conservação Federal, revelando o claro interesse do IBAMA, Autar...

Teoria da Dupla Imputação

Caros Amigos, A preocupação com o meio ambiente deve estar presente em todos os nossos dias. Portanto, continuamos comentando o post publicado na semana passada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que a responsabilidade penal de pessoa jurídica não pode ser dissociada da pessoa natural, a qual pratica o fato típico com elemento subjetivo. Isto porque, caso assim não o fosse, teríamos uma verdadeira responsabilidade objetiva. Estes, em síntese, os fundamentos da Teoria da Dupla Imputação. A Quinta Turma do STJ vem acolhendo tal teoria: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. 1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física ...

Semana do Meio Ambiente

Caros Amigos, Na semana do Dia Mundial do Meio Ambiente, o assunto não poderia ser outro senão o direito penal ambiental. E não se pode falar em direito penal ambiental sem destacar duas decisões recentemente prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal. A primeira, devidamente destacada no Informativo 706, desta semana, é o reconhecimento da repercussão geral do tema competência para julgamento do tráfico internacional de animais silvestres na modalidade exportação (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 737.977 SÃO PAULO). Segundo o inteiro teor, a exordial acusatória foi proposta “ em razão das condutas irregulares de manter em cativeiro e exportar animais silvestres da fauna brasileira, inclusive espécimes ameaçados de extinção ”. Contra as decisões que entendiam ser o delito de competência da Justiça Estadual, em face do cancelamento da Súmula 91 do STJ, interpôs o Ministério Público Federal recurso extraordinário visando o reconhecimento da inci...