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Lei 13.603/18

Caros Amigos,

Hoje, o Blog analisa a Lei 13.603/18, que alterou o art. 62 da Lei dos Juizados Especiais Criminais para expressamente fazer constar o princípio da simplicidade em seu rol.

Vejam a nova redação do dispositivo:

“Art. 62.  O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” (NR)

A modificação legislativa é positiva, mas não ocasionará maiores modificações no cenário legal.

Afinal, o princípio da simplicidade já constava no art. 2º, que rege todo o procedimento dos juizados, inclusive o criminal. 

Seria difícil, ademais, vislumbrar um procedimento que fosse oral, célere, informal e econômico, mas não fosse simples.

De qualquer sorte, a omissão foi suprida, evitando-se qualquer discussão acerca de antinomias. Este, por sinal, o objetivo do Deputado Aguinaldo Ribeiro ao apresentar o Projeto de Lei:

A ideia original desta proposição foi do nobre deputado Ildeu Araújo do PP/SP, a quem, como Líder da Bancada do Partido Progressista, homenageamos com a reapresentação do projeto para tramitar novamente nesta Casa Legislativa.

A Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que “dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais e dá outras providências”, em seu art. 62 foi omissa quanto ao critério da simplicidade, princípio este indispensável à seleção de processo para julgamento nesse Juizado.

Não se pode ainda olvidar, que a própria lei, em seu art. 2o, ao classificar os tipos de processos inerentes a esse Juizado, assim escreveu: “Art. 2o - O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”. (destaquei).

Ora, se um determinado artigo da lei diz de uma forma, não podemos admitir que um outro artigo, desta mesma lei, trate do mesmo assunto diferentemente, porquanto estaríamos diante de uma antinomia de dispositivos legais.

Reputando que o Juizado Especial fora criado para julgar processos que envolvam questões não complexas, o princípio da simplicidade se apresenta conditio sine qua non para tal fim.

Neste diapasão, indispensável a alteração do texto em comento, elidindo a ambiguidade reinante entre o disposto nos artigos 2o e 62, da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Ante o exposto, apresentamos o presente projeto de lei, esperando que seja aprovado pelos ilustres Deputados.

Mas o que é simplicidade?

De acordo com o Dicionário Michaelis (michaelis.uol.com.br), a palavra simplicidade é um substantivo feminino que pode ser interpretado das seguintes formas:

1 Qualidade, estado ou natureza do que é simples; do que não é composto.
2 Ausência de complicação; que não apresenta dificuldade ou complexidade.
3 Sem pretensão ou afetação, maneira natural e espontânea de agir ou de se expressar; elegância, espontaneidade.
4 Caráter próprio, não modificado ou alterado por elementos estranhos.
5 Qualidade e caráter de sincero; franqueza, pureza, sinceridade.
6 Falta de requinte, de pompa, luxo ou sofisticação.

Trazido para o contexto jurídico, portanto, o princípio da simplicidade busca solidificar o entendimento de que o procedimento não pode se complicado, isto é, apresentar dificuldades ou complexidades que não são compatíveis com a gravidade dos crimes julgados nos Juizados.

São estas as minhas primeiras percepções sobre esta alteração legislativa.

Fiquem conosco!

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