Caros
Amigos,
A
Lei 13.257/16, recentemente promulgada, estabeleceu políticas públicas para a
primeira infância, as quais redundaram em alterações no Código de Processo
Penal.
Primeiramente,
é preciso pontuar que a mencionada norma passou a exigir que o Delegado de
Polícia colha e insira no auto de prisão em flagrante informações sobre a prole
do detido (artigos 6º, X, e 304, § 4o, CPP).
Os
dados a serem obtidos e consignados são basicamente a existência de filhos e as
respectivas idades, bem como se são portadores de alguma deficiência. Da mesma
forma, deverá ser declinado o contato do responsável pelo cuidado destes, na
ausência do preso.
Veja-se
o teor dos dispositivos:
Art. 6o (…)
X - colher informações sobre a
existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o
nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado
pela pessoa presa.
Art. 304. (...)
§ 4o Da lavratura
do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência
de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o
contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa
presa.
Tais
questões deverão ser novamente indagadas pelo magistrado por ocasião do
interrogatório, como dispõe o § 10º do art. 185 do CPP, incluído pela mesma Lei
13.257/16:
Art. 185. (...)
§ 10. Do interrogatório deverá
constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se
possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos
cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
O
citado diploma legal também efetuou alterações no art. 318 do CPP, nos termos
abaixo demonstrados:
ANTES
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DEPOIS
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Art. 318. Poderá
o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for:
I - maior de 80
(oitenta) anos;
II - extremamente
debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível
aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência;
IV - gestante
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos
neste artigo.
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Art. 318. Poderá
o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for:
I - maior de 80
(oitenta) anos;
II - extremamente
debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível
aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados
do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos
neste artigo.
|
Percebe-se,
pois, que a Lei 13.257/16 alterou o inciso IV e acrescentou os incisos V e VI
ao art. 318 do CPP.
Antes
da vigência da citada Lei, o magistrado poderia substituir a prisão preventiva
se a gestação: a) fosse de alto risco
ou b) a partir do seu 7º mês. Após a
vigência da Lei 13.257/16, o simples fato de uma mulher em prisão preventiva
estar na condição de gestante permite a concessão de tal benefício. Portanto,
não há mais qualquer exigência temporal ou acerca da existência de risco ao
bebê, como outrora.
A
partir da Lei 13.257/16, a prisão preventiva pode igualmente ser substituída
por domiciliar em caso de mulher com prole de idade inferior a 12 (doze) anos
(inciso V). A benesse pode ser estendida a homem, caso este seja o único
responsável pelo cuidado de criança na mesma faixa etária.
Como
determina o parágrafo único do art. 318, o magistrado deve exigir prova idônea
dos requisitos previstos naquele artigo.
No
tocante à prova de gravidez, penso que basta o fornecimento de exame que
comprove a condição, eis que não mais se discute, por exemplo, a existência de
risco na gestação.
Certidão
de nascimento ou carteira de identidade comprovam a condição de mulher com filho
com idade inferior a 12 anos. Por outro lado, a prova de que um homem é o único
responsável por criança da mesma faixa etária será mais difícil e eventualmente
demandará a oitiva de testemunhas. A juntada de declarações escritas é sempre
uma opção.
Fiquem
conosco!
Compartilhem!!
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