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Crimes Ambientais - Interrogatório da Pessoa Jurídica


Caros Amigos,

Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção pelos estudiosos do Direito.

Como o Blog foi feito para oferecer soluções, teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema.

Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica.

Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão. Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos 225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.

Sendo tal responsabilização constitucional e legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do interrogatório.

Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que haja a condenação de ente fictício, é preciso que “a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Logo, servirá o interrogatório para que o representante legal possa tanto esclarecer tanto a inexistência de crime, quanto a ausência de interesse ou benefício por parte da entidade.

No tocante ao rito do interrogatório, é preciso começar pontuando que inexiste, na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), dispositivo que trata especificamente do interrogatório da pessoa jurídica. Neste caso, segundo o art. 79 da Lei dos Crimes Ambientais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (CPP) ao caso concreto.

Assim, o interrogatório ocorrerá na forma dos art. 185 e seguintes do CPP. É evidente, contudo, que o CPP deverá se aplicado com temperamentos.

Vejamos, por exemplo, a primeira parte do interrogatório (art. 187, § 1.º, do CPP). Se, por um lado, não faz sentido perguntar se o ente fictício já foi preso anteriormente, é relevante que seja questionado ao representante legal se a pessoa jurídica é acusada em outros feitos. É igualmente importante indagar sobre o faturamento mensal ou anual do ente, de sorte a aquilatar eventual condenação em pecúnia, tal como ocorre com a pessoa natural, que é questionada sobre os meios de vida.

No mais, o interrogatório será semelhante ao de uma pessoa natural. Por certo, antes que se passe à segunda fase do ato, o representante legal será cientificado da denúncia e advertido do direito de permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, CPP e art. 186 do CPP). Após, ser-lhe-ão feitos os questionamentos previstos no art. 187, § 2.º, do CPP.

O interrogatório no processo penal não pode ser comparado com eventual depoimento pessoal do réu no cível. Neste, objetiva-se a confissão, que pode tornar os fatos incontroversos (artigos 385 e 390, ambos do NCPC) . Eventual ausência na audiência já terá esta consequência, diante da revelia (artigo 385, § 1º, do NCPC).

O interrogatório, por outro lado, é um ato que visa assegurar o direito à ampla defesa. O silêncio do representante legal não terá repercussão negativa da seara processual penal. A própria confissão, por si só, não terá o condão de ocasionar a condenação da pessoa jurídica (art. 197 do CPP).

Caso o representante legal, intimado, não compareça ao interrogatório, decretar-se-á a revelia do ente fictício (art. 367 do CPP). Esta, contudo, apenas propiciará o prosseguimento do feito, sem outras consequências ao acusado.

Em que pese o magistrado possa determinar o comparecimento do réu (art. 260 do CPP), tem-se que, diante do direito ao silêncio, optará apenas pelo prosseguimento do feito na forma do art. 367 do diploma processual penal. Afinal, ainda que seja imprescindível ofertar ao acusado o direito de se defender pessoalmente, este pode optar por não exercer esta prerrogativa.

Fiquem conosco para mais debates na área do direito e processo penal ambiental.


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