Caros Amigos,
Os crimes contra o meio ambiente são uma matéria de
relevante impacto social, a qual, contudo, ainda não recebe a devida atenção
pelos estudiosos do Direito.
Como o Blog foi feito para oferecer soluções,
teremos neste espaço, periodicamente, discussões sobre este tema.
Hoje, o tópico é interrogatório da pessoa jurídica.
Sei que muitos jamais refletiram sobre a questão.
Entretanto, é algo que ocorre com alguma frequência, já que, diante dos artigos
225, § 3.º, da CF e art. 3º da Lei 9.605/98, é possível a responsabilização
penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.
Sendo tal responsabilização constitucional e
legalmente prevista, é imprescindível que seja oferecido ao acusado a
possibilidade de oferecer a sua versão dos fatos, o que ocorre através do
interrogatório.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.605/98, para que
haja a condenação de ente fictício, é preciso que “a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade”. Logo, servirá o interrogatório para que o representante legal
possa tanto esclarecer tanto a inexistência de crime, quanto a ausência de
interesse ou benefício por parte da entidade.
No tocante ao rito do interrogatório, é preciso
começar pontuando que inexiste, na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98),
dispositivo que trata especificamente do interrogatório da pessoa jurídica.
Neste caso, segundo o art. 79 da Lei dos Crimes Ambientais, aplica-se
subsidiariamente o Código de Processo Penal (CPP) ao caso concreto.
Assim, o interrogatório ocorrerá na forma dos art.
185 e seguintes do CPP. É evidente, contudo, que o CPP deverá se aplicado com
temperamentos.
Vejamos, por exemplo, a primeira parte do
interrogatório (art. 187, § 1.º, do CPP). Se, por um lado, não faz sentido
perguntar se o ente fictício já foi preso anteriormente, é relevante que seja questionado
ao representante legal se a pessoa jurídica é acusada em outros feitos. É
igualmente importante indagar sobre o faturamento mensal ou anual do ente, de
sorte a aquilatar eventual condenação em pecúnia, tal como ocorre com a pessoa
natural, que é questionada sobre os meios de vida.
No mais, o interrogatório será semelhante ao de uma
pessoa natural. Por certo, antes que se passe à segunda fase do ato, o
representante legal será cientificado da denúncia e advertido do direito de
permanecer em silêncio (art. 5º, LXIII, CPP e art. 186 do CPP). Após,
ser-lhe-ão feitos os questionamentos previstos no art. 187, § 2.º, do CPP.
O interrogatório no processo penal não pode ser
comparado com eventual depoimento pessoal do réu no cível. Neste, objetiva-se a
confissão, que pode tornar os
fatos incontroversos (artigos 385 e 390, ambos do NCPC) . Eventual ausência na
audiência já terá esta consequência, diante da revelia (artigo 385, § 1º, do
NCPC).
O interrogatório, por outro lado, é um ato que visa
assegurar o direito à ampla defesa. O silêncio do representante legal não terá repercussão negativa da
seara processual penal. A própria confissão, por si só, não
terá o condão de ocasionar a condenação da pessoa jurídica (art. 197 do CPP).
Caso o representante legal, intimado, não compareça
ao interrogatório, decretar-se-á a revelia do ente fictício (art. 367 do CPP). Esta,
contudo, apenas propiciará o prosseguimento do feito, sem outras consequências
ao acusado.
Em que pese o magistrado possa determinar o
comparecimento do réu (art. 260 do CPP), tem-se que, diante do direito ao
silêncio, optará apenas pelo prosseguimento do feito na forma do art. 367 do
diploma processual penal. Afinal, ainda que seja imprescindível ofertar ao
acusado o direito de se defender pessoalmente, este pode optar por não exercer esta
prerrogativa.
Fiquem conosco para mais debates na área do direito
e processo penal ambiental.
Compartilhem!!
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